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ID
3516457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da usucapião, julgue o item que se segue.


Usucapião familiar é a posse ocasional de um imóvel urbano — cuja área não exceda 250 metros quadrados — por um período de cinco anos, desde que ele seja utilizado para abrigar a família.

Alternativas
Comentários
  • usucapião familiar é uma espécie de aquisição da propriedade que foi criada no Brasil pela Lei n° 12.424/2011, ao incluir o artigo 1.240-A no Código Civil, prevendo que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros 

  • Gabarito: Errado

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    *Usucapião familiar, usucapião especial urbana por abandono do lar, de imóvel familiar, usucapião conjugal, pelo abandono do lar.

  • Não confundir usucapião PRÓ-LABORE E USUCAPIÃO FAMILIAR

  • Posse ocasional não , tem que ser ininterrupta.

  • A usucapião familiar é a usucapião especial urbana por abandono de lar conjugal e tem previsão no art. 1.240-A do CC: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".

    Trata-se da forma originária de aquisição da propriedade, sendo um dos seus requisitos o “ANIMUS DOMINI", ou seja, a intenção de ter a coisa para si, na condição de verdadeiro proprietário. Portanto, não se pode falar em posse ocasional. No mais, tem-se, aqui, o menor prazo previsto para usucapião: DOIS ANOS, não cinco.

    Vale citar o Enunciado 595 do CJF: “O requisito do 'abandono do lar' deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somando à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499".




    Resposta: ERRADO 
  • A usucapião familiar é uma espécie de aquisição da propriedade que foi criada no Brasil pela Lei n° 12.424/2011, ao incluir o artigo 1.240-A no Código Civil, prevendo que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Usucapião familiar ou por abandono de lar

    (art. 1240-A do CC)

    - A competência é da vara cível

    - 2 anos

    - Imóvel urbano de até 250m²

    - Ocorrer abandono de lar

    - Utilizar para moradia da família

    - Somente uma vez

  • Requisitos essenciais da posse usucapível (ad usucapionem): posse com intenção de dono (animus domini); posse mansa e pacífica; posse contínua e duradoura (em regra); posse justa; posse com justo título e boa-fé (em regra). 

    Hipóteses específicas de usucapião previstas em lei e seus respectivos prazos:

    Bens imóveis

    Usucapião ordinária (depende de justo título e boa-fé): 10 anos.

    Usucapião ordinária por posse-trabalho (imóvel adquirido com base em registro posteriormente cancelado em cartório, com o estabelecimento, pelo possuidor, de moradia ou obras de interesse econômico ou social): 5 anos. 

    Usucapião extraordinária (independe de justo título e boa-fé): 15 anos.

    Usucapião extraordinária por posse-trabalho (com o estabelecimento, pelo possuidor, de moradia, obras ou serviços de caráter produtivo): 10 anos. 

    Usucapião especial rural (independe de justo título e boa-fé; imóvel de até 50 ha): 5 anos. 

    Usucapião especial urbana (independe de justo título e boa-fé; imóvel de até 250 m²): 5 anos.

    Usucapião especial urbana por abandono de lar (imóvel de até 250 m²): 2 anos.

    Usucapião especial urbana coletiva (imóvel acima de 250 m², ocupado por população de baixa renda): 5 anos (art. 10 da Lei 10.257/01). 

    Usucapião especial indígena (imóvel de até 50 ha): 10 anos (art. 33 da Lei 6.001/73). 

    Usucapião de bens públicos: é vedada a usucapião de bens públicos (CR, arts. 183, § 3.º, e 191, p. u.; STJ, Resp 864.449/RS, 2ª turma), a despeito de alguns julgados em sentido contrário (TJ/SP, Ap. 991.06.028414-0 e Ap. 991.04.007975-9). 

    Bens móveis

    Usucapião ordinária (depende de justo título e boa-fé): 3 anos.

    Usucapião extraordinária (independe de justo título e boa-fé): 5 anos.