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GABARITO ERRADO
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
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Gabarito:"Errado"
CC, art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
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É assegurada ao possuidor de boa-fé a indenização pelas benfeitorias realizadas em razão da posse, sendo-lhe vedada a retenção da coisa enquanto não recebido o valor da indenização.
Quem está de boa-fé e realiza benfeitoria pode reter o bem até receber o valor da indenização das benfeitorias.
GAB: E.
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Lembrando que possuidor de má fé não tem direito de retenção
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No que toca aos efeitos da posse, o legislador assegura ao possuidor de boa-fé, no art. 1.219 do CC, o direito à indenização e retenção pelas benfeitorias. Vejamos: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e PODERÁ EXERCER O DIREITO DE RETENÇÃO pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
Já o possuidor de má-fé não tem o direito de retenção, segundo nos informa o art. 1.220 do CC: “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias". Ele tem, apenas, direito à indenização quanto as benfeitorias necessárias e esta regra tem um justo motivo. Digamos que a pessoa invada um imóvel e que troque o telhado por estar em péssimo estado de conservação, comprometendo a estrutura da casa (benfeitoria necessária). Embora, em sua origem, a posse tenha sido de má-fé, a conduta de troca do telhado foi movida pela boa-fé, em sentido objetivo. Há, portanto, uma justaposição da boa-fé objetiva em relação à má-fé subjetiva, o que ampara o sentido do comando legal (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 4. p. 48).
Gabarito do Professor: Errado
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ERRADO
O possuidor de boa-fé possui o direito de retenção, enquanto que o de ma-fé não goza do mesmo direito.
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CC, art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
CC, art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
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a questão generalizou a retenção das benfeitorias necessários, úteis e voluptuosa, sendo que a última não admite retenção. o erro está na generalização.
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Possuidor de boa-fé : pode reter a coisa
Possuidor de má-fé: não pode reter a coisa
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POSSUIDOR DE BOA-FÉ (1219)
Necessárias > indenização (valor atual) > retenção
Úteis > indenização > retenção
Voluptuárias > levantamento (se possível) > ñ retenção
POSSUIDOR DE MÁ-FÉ (1220)
Necessárias > indenização (valor atual ou custo) > ñ retenção
Úteis > ñ indenização > ñ retenção
Voluptuárias > ñ levantamento > ñ retenção
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ERRADO. O possuidor de boa-fé tem direito de retenção.