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Art. 252 CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
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Comparando a assertiva e a letra da lei:
ASSERTIVA: Nas obrigações alternativas, caso não haja convenção contratual em contrário, cumpre ao credor escolher de qual forma a obrigação deverá ser prestada.
X
Art. 252 CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
GAB: ERRADO.
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A
questão trata do direito das obrigações.
As
obrigações alternativas são aquelas em que a prestação pode ser cumprida
de duas maneiras, uma ou outra.
Elas
estão tratadas nos arts. 252 a 256, sendo que, no art. 252 lemos que:
"Art.
252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não
se estipulou.
§
1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte
em outra.
§
2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá
ser exercida em cada período.
§
3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles,
decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§
4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder
exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes".
Ou
seja, caso o contrato não preveja algo diverso, em regra, a escolha de qual das
formas de cumprir a obrigação cabe ao devedor.
Portanto,
a assertiva está errada ao afirmar que a escolha caberia ao credor.
Gabarito
do professor: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
Se o objetivo da obrigação no Direito Civil é o adimplemento, então a lei facilitará o ato de pagamento do devedor:
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Mas cuidado que há exceções:
Art. 327
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
To the moon and back
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Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.