O
procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador
faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma
ou não tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo
interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação
concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica ou
com o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza
administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos
termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material,
apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o
julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa
competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso
concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito
notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no tocante ao
procedimento de dúvida revestir-se de natureza administrativa e não fazer coisa
julgada material, vide seu Informativo nº 595. Qualquer que seja a decisão
proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa
julgada judicial, podendo ser reaberta no campo jurisdicional, por meio de
um processo adequadamente instaurado, com ampla cognição e regular trâmite
pelas instâncias do Poder Judiciário. (extraído do site do Superior Tribunal de
Justiça, acesso em 15/07/2020).
Portanto, a alternativa é CERTA pois a parte poderá promover o processo judicial contencioso competente.
Gabarito do Professor: CERTO.