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Lei 6.015/63
Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
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Nunca deve ser recusado nenhum título no balcão das Serventias Extrajudiciais logo de cara, SEMPRE deverá ser protocolado e posteriormente, caso não seja possível realizar o registro, deverá ser realizada nota de exigência ou nota devolutiva.
Apenas não será protocolado, caso a pessoa solicite (normalmente é feito por requerimento escrito) que a documentação seja única e exclusivamente para análise e cálculo (tenho conhecimento dessa regulamentação para o Estado do Rio Grande do Sul).
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 12 da Lei 6015/1973.
Dispõe o referido artigo que nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
Portanto, o título apresentado tomará necessariamente assento ao livro de protocolo, quando então será procedida à qualificação registral que definirá se está hígido ou não para ingresso ao fólio real.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO