CESPE. 2010. Nos termos da Lei 12.016/2009, NÃO CABE mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas. Portanto, ̶n̶ã̶o̶ ̶c̶a̶b̶e̶ mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por empresa pública. ERRADO.
Nos termos do art. 1, §2º da Lei 12.016/2009, NÃO cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Esse dispositivo exclui do cabimento do mandado de segurança aqueles que praticarem atos de gestão comercial. Esse entendimento é relevante no sentido de que atos comerciais praticados por pessoas jurídicas de direito público não fazem uso da supremacia sobre os administrados. Assim, por exemplo, obrigações de caráter contratual estão excluídas do âmbito de aplicação do mandado de segurança. CONTUDO - Súmula STJ 333 Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Não cabe MS contra atos de gestão comercial de dirigentes de EP/SEM... mas licitação, concurso, entre outros, não são atos de gestão, são atos praticados sob regime jurídico de direito público, por causa do regime híbrido das empresas estatais... nesses casos, os dirigentes não estão praticando atos de gestão comercial, mas verdadeiros atos administrativos, sendo cabível MS caso haja ilegalidade ou abuso de poder
Nesse caso, o ato licitatório não é tão somente de gestão, mas envolve o exercício da supremacia do poder público na realização de contratações.
Licitação não é ato de gestão comercial.
STJ Súmula nº 333 - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
CABE MS = ATO EM LICITAÇÃO = EP ou SEM.
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Não cai no TJ SP Escrevente.