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ID
351754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado município deu início a procedimento licitatório. No edital, se exigia a apresentação de certidão negativa de concordata ou falência das empresas concorrentes. A empresa Beta, habilitante, atravessava concordata e recorreu ao Poder Judiciário para não apresentar a certidão, alegando violação ao princípio da legalidade.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item abaixo, segundo a Lei n.º 8.666/1993.

Não pode o poder público, para qualquer habilitação em licitação, exigir documentação sobre a qualificação econômico-financeira de empresa habilitante, com o objetivo de buscar melhor esclarecimento sobre a capacidade financeira dessa empresa de honrar os compromissos que poderão advir da habilitação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 27 Lei 8.666/93.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    ERRADO


            I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;     (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)   (Vigência)

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

    bons estudos
    a luta continua

  • Artigo 31 da Lei 8.666/93:
    A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:
    I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 meses da data de apresentação da proposta;
    II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e §1º do artigo 56 desta Lei, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação.
  • Essa estava fácil... ERRADA.


    Na forma da lei:

    Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
    I - habilitação jurídica;
    II - qualificação técnica;
    III - qualificação econômico-financeira;
    IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

    O Poder Público tem que exigir do licitante condições financeiras para que o mesmo possa 'dar conte' da execução do objeto do contrato.
  • Cespe quis fazer confusão entre lei 8666 e Decreto 6204 (tratamento favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte para fins de licitação):

    Art. 3º  Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materias, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. 

    Art. 4º  A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.


    São alguns dos privilégios dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte para assegurar a isonomia e promover o desenvolvimento nacional sustentável (objetivos da licitação - art. 3º, Lei 8666)