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ID
351766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito das coisas, julgue os itens que se seguem.

O direito de retenção, seja por acessões, seja por benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, é prerrogativa de quem é possuidor de algum bem imóvel. Exige-se para sua configuração, e, em conseqüência, para o reconhecimento do direito à indenização, a coexistência da posse e a prova da propriedade dos bens a serem indenizados.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    Direito de retenção é a faculdade concedida pela lei a uma pessoa de conservar em seu poder coisa alheia que já detinha legitimamente, além do momento em que deveria restituir se o crédito não existisse. Sua função é induzir o devedor a cumprir sua obrigação, ficando privado da posse do bem que lhe pertence enquanto não a satisfazer. No caso das acessões e benfeitorias somente tem aplicação estas forem necessárias ou úteis (e não voluptuárias, como menciona a afirmação). Citando como exemplo o art. 1.219, CC, “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
  • Olá, tudo bem?

     

    As questão fala que, para que o interessado utilize o direito de retenção, ele tem que estar na posse e ser o proprietário da coisa. Não é isso que ocorre:

     

    BENFEITORIAS => o CC/2002 só trata da boa-fé e da má-fé como requisitos para a utilização do direito de retenção:

    * Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

     

    * Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

     

    ACESSÕES (Fonte: Dizer o Direito) => apesar de o art. 1.219 do CC mencionar apenas “benfeitorias”, a doutrina majoritária e o STJ entendem que o direito de retenção abrange também as acessões (como é o caso de um estabelecimento comercial construído em um terreno). Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. Resp 1.316.895/SP, julgado em 11/06/2013.

     

    Foi o entendimento consagrado na I Jornada de Direito Civil do CJF/STF – Enunciado 81: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.

     

    Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/inexistencia-de-direito-indenizacao-e.html)

     

    Sendo assim, como os artigos NÃO fazem menção à necessidade de posse e propriedade para o exercício do direito de retenção, a questão está ERRADA.

     

    Existe uma outra questão do CESPE com dizeres parecidos: (Q98605 - CESPE/2008/PGE-ES/Procurador do Estado) O direito de retenção, seja por acessões ou por benfeitorias, exige, para o seu reconhecimento, a demonstração da coexistência da posse de determinado bem imóvel e a prova da propriedade dos bens a serem indenizados. (ERRADO) 

     

    Espero ter ajudado!

     

    Fiquem com Deus! =)