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O gabarito aparece como CERTO, mas fiquei na dúvida por causa da Súmula 434 do TST que diz que é extemporâneo:
Súmula nº 434 do TST
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
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Pois é, tbm entendo que o gabarito está errado pois o correto seria a palavra extemporâneo.
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É que a questão é de 2006, e tanto a Súmula 434 quanto a OJ 357 (que originou referida súmula), são posteriores. A súmula é de 2012 e a OJ de 2008.
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Entende-se por recurso prematuro o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, ou seja, antes mesmo da parte ser intimada da decisão a ser recorrida ela interpõe o recurso.
O recurso prematuro vem sendo considerado inadmissível pelos Tribunais, pois é considerado como recurso fora do prazo legal (intempestivo).
O assunto chegou a ser objeto de orientação jurisprudencial pelo TST, vejamos:
OJ-SDI1-357 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO”. DJ 14.03.2008
É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
O STJ ainda considera recurso prematuro aquele interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, pois considera que nesse caso ainda não houve o esgotamento das vias ordinárias.
Fonte:
Fabrício Carregosa Albanesi
Rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG)
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Não concordo com o Thiago. Acredito que a questão esteja desatualizada mesmo. Vejam essa questão (o pior é que foi aplicada em 2008 e a súmula é de 2012):
Segundo orientação do TST, na situação hipotética apresentada, o recurso de revista interposto é considerado
Gabarito letra C! Podem consultar...
E agora??
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Acredito que a questão esteja desatulizada mesmo, uma vez que a questão é de 2007 e Sumula 434, TST foi inserida em 14/03/2008.
Conforme a Súmula 434,TST:
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. I) É extemporâneo recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado (ex oj nº 357 da SBDI-I inserida em 14.03.2008_
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Penso que a resposta ficaria assim:
De acordo com entendimento do TST, o recurso apresentado antes da publicação do acórdão é considerado extemporâneo.
E não intempestivo.
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Atenção, pois a súmula 434 foi CANCELADA pela Sessão do Pleno de 09/06/2015.
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ATENÇÃO!!! QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Art. 218, § 4o, NCPC. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.