SóProvas


ID
3518404
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O processo de reabilitação profissional é um serviço da previdência social, prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A legislação que rege esse processo determina que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social:

    " Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

           Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

           a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

           b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

           c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

           Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

           Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.

           Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

           Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

           I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

           II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

           III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

           IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

    (...)

  • A resposta está nos arts. 89 e ss da Lei 8213/1991

    A - uma empresa com 90 empregados deve ter 1% dos respectivos cargos ocupados por pessoas reabilitadas. ERRADA

     Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

           I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

           II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

           III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

           IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

    B - o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a respectiva atividade habitual, participa por livre adesão do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. ERRADA

    Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

    C - constitui obrigação da previdência social a colocação do segurado em um emprego. ERRADA

    Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

    D - o INSS emitirá certificado individual, após concluído o processo de reabilitação profissional, indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente. CORRETA

     Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

    E - o INSS fornecerá aos segurados prótese e órtese, quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, porém os respectivos reparo e manutenção deverão ser realizados pelo segurado. ERRADA

    Art. 89 (...)

    a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

     b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • A reabilitação profissional visa proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho.


    A) A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na proporção do art. 93 da Lei 8.213/1991.




    B) O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos do art. 62, caput da Lei 8.213/1991.




    C) Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado, conforme art. 140, § 1º do Decreto 3.048/1999.




    D) Segundo o art. 140, caput do Decreto 3.048/1999, concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.




    E) Conforme o art. 137, § 2º do Decreto 3.048/1999, quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção.




    Gabarito do Professor: D


  • A) uma empresa com 90 empregados deve ter 1% dos respectivos cargos ocupados por pessoas reabilitadas. ERRADO

    A regra que obriga a contratação de pessoas reabilitadas somente é aplicada às empresas com 100 empregados ou mais.

    Lembre-se de que o número de vagas a serem preenchidas varia de dois a cinco por cento.

    Para complementar, leia o art. 93, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

    I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

    II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

    III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

    IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

    V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    § 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    § 2º Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    § 3º Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    B) o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a respectiva atividade habitual, participa por livre adesão do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. ERRADO

    O segurado em gozo de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), insuscetível de recuperação para a respectiva atividade habitual, é OBRIGADO a participar de processo de reabilitação profissional.

    A mesma obrigação recai sobre o aposentado por invalidez (aposentado por incapacidade permanente) e o pensionista inválido.

    Trata-se da regra prevista no art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91. Observe:

    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    C) constitui obrigação da previdência social a colocação do segurado em um emprego. ERRADO

    A previdência social NÃO é obrigada a colocar o segurado em um emprego.

    Veja o que dispõe o art. 140, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99 (RPS):

    Art. 140. [...]

    § 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.

    D) o INSS emitirá certificado individual, após concluído o processo de reabilitação profissional, indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente. CORRETO

    A alternativa D é o gabarito da questão.

    Observe o art. 92, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

    E) o INSS fornecerá aos segurados prótese e órtese, quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, porém os respectivos reparo e manutenção deverão ser realizados pelo segurado. ERRADO

    O INSS fornecerá aos segurados prótese e órtese, quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, assim como os respectivos reparos e manutenção.

    Veja o art. 89, parágrafo único, alíneas a e b, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 89 [...]

    Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

    a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

    b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

    Resposta: D