SóProvas


ID
351853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o estado de Goiás pretenda conceder moratória
em caráter geral relativa ao pagamento do imposto sobre serviços
(ISS) a contribuintes com domicílio fiscal em certo município,
julgue os itens seguintes à luz da disciplina normativa do crédito
tributário.

A possibilidade de parcelamento do crédito tributário constitui concessão de moratória.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            VI – o parcelamento.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Não necessariamente. 

    A moratória é uma medida excepcional utilizada para dilatar o prazo para o pagamento de determinado tributo. Excepcional pois é utilizada, por exemplo, em situações de emergência.

    Por outro lado, o parcelamento é uma medida extremamente comum de política fiscal. Seu objetivo é fazer com que os inadimplentes voltem à regularidade perante o Fisco.

    Alguns explicam que o
     parcelamento nada mais é do que uma espécie de moratória, enquanto a moratória, por outro lado, engloba tanto o parcelamento como outras hipóteses de alargamento do prazo para adimplemento do crédito tributário.
  • item Errado. Moratória é dilação de prazo concedido pelo fisco mediante lei autorizativa. Parcelamento  é uma espécie de moratória, em que temos o pagamento em parcelas a  pedido do contribuinte mediante lei especifica autorizativa. 

  • A moratória é a dilatação legal do prazo de pagamento e é regulada pelo CTN em seus arts. 152 a 155, diferentemente do que ocorre com as demais causas suspensivas, cujo tratamento é inexistente.


    Até a LC n.º 104/2001, que introduziu o parcelamento como causa de suspensão do crédito tributário, a moratória acabava sendo a forma mais comum de parcelamento do crédito tributário.


    A moratória é concedida por meio de lei ordinária, permitindo ao sujeito passivo que pague em cota única o tributo, porém com vencimento prorrogado.

     

    O art. 152 do CTN confere à moratória duas formas de concessão: a moratória geral e a moratória individual.

    Na forma geral, a moratória é concedida por lei, sem a necessidade da participação da autoridade administrativa. Nesta modalidade, podemos distinguir dois tipos de moratória, a saber:
    Autonômica ou autônoma: concedida pelo detentor da competência tributária. Exemplo: moratória
    do IPI pela União;
    Heterônoma: concedida pela União quanto a tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Nesta modalidade, a União deve, simultaneamente, conceder a moratória a seus tributos e às obrigações de direito privado. Curiosamente, o CTN permite, no campo da moratória, o que a Constituição Federal veda, no campo das isenções. Relembre-se o princípio constitucional da vedação das isenções heterônomas, constante do inc. III do art. 151 da CF.

     

     

    (fonte: Direito tributário essencial / Eduardo Sabbag. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;   

    VI – o parcelamento.       

  • Moratória é antes do lançamento

    Parcelamento é depois do lançamento

  • existe uma modalidade de moratória que é a modalidade de moratória parcelada, mas ela é diferente do parcelamento. Na modalidade de moratória parcelada o Estado quer ajudar os contribuintes em virtude de uma calamidade e por isso nao ha incidencia de juros de mora por exemplo. Ja no caso de parcelamento , salvo disposicao em contrario, há incidencia de juros de mora.