-
Lei 9.784/1999
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Princípios Implícitos da lei 9.784/99
Verdade material, Instrumentalidade de formas, Gratuidade, Informalismo,Oficialidade.
-
Relembrando o conceito dos princípios - síntese - pt2
Proporcionalidade.
O princípio da razoabilidade (segundo o Direito americano), ou proporcionalidade ou proibição de excesso (nos moldes do Direito alemão) tem como intuito evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais, aferindo a compatibilidade entre os meios e fins.
fundamento: Art. 2 º, lei 9.784. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Segurança jurídica.
Nas palavras de José Afonso da Silva, “a segurança jurídica consiste no ‘conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida’. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída” (SILVA, J., 2006, p. 133).
fundamento: Art. 2º , lei 9.784. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/302189/o-stj-e-o-principio-da-seguranca-juridica
-
gab. : C
Relembrando o significado dos princípios (sintetizado) - pt1
Oficialidade ou impulso oficial.
Em resumo, significa que o processo será instaurado independentemente de requerimento das partes, e, uma vez iniciado, o seu prosseguimento será de maneira automática.
Fundamento: "Art. 5º lei 9.784. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."
Verdade material.
" O princípio da verdade material, ao ampliar a capacidade investigatória da administração, impede que ela tenha uma atitude de expectadora. Ao invés de apenas observar o que se encontra nos autos, ela pode determinar a produção das provas necessárias para esclarecer o que realmente ocorreu. (...)
O princípio da verdade material traduz a ideia de que, na apuração dos fatos, deve ser sempre buscado o máximo de aproximação com a certeza. Sua aplicação ao processo administrativo justifica-se na medida em que a Administração, na busca constante pela satisfação do interesse público, não deve conformar-se com a verdade meramente processual. Pode e deve estender sua atividade investigatória, valendo-se de elementos diversos daqueles trazidos aos autos pelos interessados, desde que os julgue necessários para a solução do caso."
fonte: https://revista1.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1509.pdf
Onerosidade.
Gabarito.
Onerosidade quer dizer que há um custo para ingressar no processo, como nos processos judiciais.
Por previsão constitucional, o direito de petição é gratuito.
Fundamento: Art. 2º, XI, lei 9.784 - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
CF, art. 5º , XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
-
Gabarito Letra C
* Princípios expressos na Lei 9.784:
--- > Legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
-----------------------------------------------
--- > Princípios implícitos na Lei 9.784
> Oficialidade.
> Informalismo.
> Instrumentalidade das formas.
> Verdade material: busca pela realidade dos fatos, além do que está nos autos; permite a produção de provas pela própria Administração.
> Gratuidade
-
Os princípios expressos aplicados ao Processo Administrativo
constam no art. 2º da Lei nº 9.784/99:
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, PROPORCIONALIDADE,
moralidade, ampla defesa, contraditório, SEGURANÇA JURÍDICA, interesse
público e eficiência".
O caput do art. 2.º da Lei 9.784/1999 afirma que, além daqueles ali
mencionados expressamente, existem outros princípios que regem o processo
administrativo, que, em sua maioria, são extraídos a partir daquele diploma legal
ou da própria Constituição Federal. São eles: o da legalidade objetiva, o da OFICIALIDADE (IMPULSO OFICIAL), o do
informalismo, o da VERDADE MATERIAL e o da garantia de defesa.
Logo, apenas a alternativa “c" não apresenta um princípio do
processo administrativo.
Vamos compreender cada um dos princípios apresentados nas alternativas:
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o princípio
da oficialidade diz respeito à obrigação de a Administração, presente o
interesse público, instaurar e dar andamento ao processo até sua regular
conclusão, mesmo diante de eventual inércia dos particulares.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o processo
administrativo obedece ao princípio da verdade material (ou verdade
real), que determina que a “Administração não se prende à versão dos fatos e
aos elementos probatórios trazidos aos autos pelos interessados. Tem na
realidade o poder-dever de carrear para os autos todos os elementos disponíveis
relevantes para o esclarecimento da verdade necessária à sua tomada de decisão".
O princípio da onerosidade não aplicado à administração
pública. Na verdade, o aplicado à administração é o da menor onerosidade (maior
economicidade) nos gastos públicos.
O princípio da proporcionalidade, por sua vez, determina que
deve ocorrer uma relação entre o fim que se pretende alcançar e o meio
utilizado deve ser adequada, necessária e proporcional. Esse princípio busca,
então, compatibilizar os
motivos, os fins e os meios.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a segurança
jurídica “visa a garantir o respeito pelo direito das situações
consolidadas pelo tempo, criando-se limite à retroatividade dos atos estatais.
Assim, está diretamente ligada à segurança jurídica a proteção ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como aos institutos
da prescrição e decadência".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo.
4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.