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GABARITO: LETRA E
DA COMPETÊNCIA
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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A) A decisão de recursos administrativos pode ser objeto de delegação pela autoridade competente (art. 13, II - não pode ser objeto de delegação)
B) A autenticação de documentos exigidos em cópia só terá validade se realizada em cartório de registros públicos (art. 22, §3º - pode ser feita pelo órgão administrativo)
C) A produção de provas no processo administrativo cabe exclusivamente ao interessado (art. 29 – atividades destinadas a averiguar e comprovar dados necessários à decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável)
D) A desistência do processo pelo interessado enseja o arquivamento obrigatório dos autos pela Administração Pública (art. 51, §2º - não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige)
E) Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração (correta – art. 55)
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Complementando a Letra C
O processo administrativo é regido pelo princípio da verdade real. Logo, a Administração Pública também pode buscar e produzir os elementos que influem no seu julgamento. Não precisa se restringir as provas trazidas pelo interessado.
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Gabarito: Letra E
Lembrando que somente os elementos/requisitos FORMA E COMPETÊNCIA comportam CONVALIDAÇÃO.
É o famoso FOCO
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Somente o FOCO pode ser convalidado
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FORMA E COMPETÊNCIA ==== CONVALIDA ,CORRIGE,SANA
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DICA !
Não se delega a CENORA
* As matérias de Competência Exclusiva
*Atos de caráter NOrmativo
*Decisão de Recursos Administrativos
Havendo algo de errado, comunique-me ! Deus vos abençoe na jornada,e que a vontade dele esteja sempre em primeiro lugar.
"Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor."
1 Coríntios 15:58
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Questão trata da Lei 9.784/99, e solicita que o candidato indique a alternativa correta. Examinemos alternativa por alternativa:
Alternativa “a” incorreta. Ao contrário do exposto, o art. 13, inciso II, da Lei nº 9.784/99, que ora reproduzo, veda a delegação de decisão de recursos administrativos, in verbis: “Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: (...) II - a decisão de recursos administrativos”. Vejamos o inteiro teor do art. 13 da Lei nº 9.784/99, por ser recorrente em provas: “Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade”. DICA: Decisão/Normativo/EXclusiva.
Alternativa “b” incorreta. O art. 22, §3º, da Lei nº 9.784/99, determina que a autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo, litteris: “Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. (...) §3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo”.
Alternativa “c” incorreta. Os interessados também poderão propor atuações probatórias, por força do art. 29 da Lei nº 9.784/99: “Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias”.
Alternativa “d” incorreta. O administrado poderá desistir do processo, contudo, a Administração Pública poderá prosseguir, caso o interesse público assim o exigir. Vejamos: “Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. (...) § 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige”.
Alternativa “e” correta. O art. 55 da Lei 9.784/99, que ora transcrevo, determina que os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados: “Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”. DICA: esse inciso é extremamente cobrado.
GABARITO: E.
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A presente questão trata do Processo Administrativo,
disciplinado na
Lei n. 9.784/1999.
Em resumo, a citada lei estabelece normas
básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal
direta e indireta
, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Cabe destacar ainda, que os preceitos da norma também se
aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da
União, quando no desempenho de função administrativa.
Passemos a analisar cada um dos itens apresentadas pela
banca:
A – ERRADA – a decisão de recurso
administrativo não pode ser objeto de delegação. Vejamos:
“Art. 13. Não podem ser objeto de
delegação
:
I - a edição de atos de caráter
normativo;
II - a decisão de recursos
administrativos
;
III - as matérias de competência
exclusiva do órgão ou autoridade".
B – ERRADA – a autenticação poderá ser
feita pelo órgão administrativo. Vejamos:
“Art. 22. Os
atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando
a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os
atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o
local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo
imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver
dúvida de autenticidade.
§ 3º A
autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo
".
C – ERRADA – as provas podem ser produzidas
pelos interessados, bem como por terceiros, e também pelo órgão administrativo.
Vejamos:
“Art. 36.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado,
sem prejuízo do
dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37
desta Lei
.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo
processo ou em outro órgão administrativo,
o órgão competente para a
instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas
cópias
.
“Art. 39. Quando for necessária a prestação de
informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros
,
serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e
condições de atendimento".
D – ERRADA – a desistência do interessado não
prejudica o prosseguimento do processo, desde que a Administração entenda haver
interesse público. Vejamos:
“Art. 51. O
interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo
vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha
formulado.
§ 2º A
desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse
público assim o exige
".
E – CERTA – alternativa em plena consonância
com o artigo 55 da norma:
“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não
acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que
apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria
Administração
".
Gabarito
da banca e do professor
: letra E
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LETRA E
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Passei nesta prova ,fui chamado , trabalho há 8 meses já.
Não desista !
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Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.