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ID
351859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Ferreiro Comércio de Ferragens Ltda. foi autuada pela
autoridade fazendária estadual, dando ensejo a processo
administrativo tributário, em razão do não recolhimento de
tributos. Por essa razão, os diretores da mencionada pessoa
jurídica decidiram promover denúncia, buscando o benefício do
instituto da denúncia espontânea.

Tendo como referência inicial a situação apresentada e
considerando as normas atinentes à administração tributária,
julgue os itens que se seguem.

A denúncia levada a efeito pela Ferreiro Comércio de Ferragens Ltda. não é considerada espontânea.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 138 CTN.A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Apenas uma correção à citação feita pelo colega acima.

    Na verdade, o fundamento para a questão encontra-se no parágrafo único do artigo 138 do CTN:


    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Como a denúncia foi perpetrada após o início do procedimento administrativo pela Administração, não se considera denúncia espontânea.

  • A denúncia espontânea, na forma como prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, pressupõe a inexistência de procedimento administrativo 
    fiscal e o pagamento integral do débito acrescido de juros de mora. ....” (TRF-1ª Região. AMS 2001.38.00.009300-6/MG. Rel.: Des. Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes. 4ª Turma. Decisão: 10/12/02. DJ de 07/02/03, p. 67.)
  • GABARITO CERTO 

    A denúncia, em questão, realmente não é considerada espontânea. Pois, a sociedade Ferreiro Comércio de Ferragens Ltda FOI AUTUADA o que ensejou PROCEDIMENTO feito pela autoridade fiscal. Portanto, não é possível considerar a espontaneidade da sociedade Ltda na autodenúncia. Lembrando que a denúncia espontânea está ligada à confissão, não é necessário confessar o que é sabido, pelo menos no âmbito tributário. Vejamos: “A espontaneidade tem um conceito normativo, que se infere do parágrafo único do art. 138. Se eu agir porque estou com medo do Fisco, eu estou agindo espontaneamente. Se eu agir porque a fiscalização está no meu vizinho, eu estou agindo espontaneamente. Se eu agir porque o Fisco diz que a partir de amanhã ele dará início a uma devassa geral em tais ou quais setores e eu atuo,  hoje, no sentido de me denunciar – eu estou agindo espontaneamente. (...) Depois que o fiscal já lavrou um termo de início de fiscalização, onde disse que vai investigar tal ou qual coisa, isso já está fora da espontaneidade. Mas qualquer outra coisa, eu continuo podendo denunciar espontaneamente. Se ele fiscalizar as minhas despesas de certa natureza, eu posso fazer uma denúncia de um outro assunto, que não esteja dentro do escopo do que ele veio ver.” (Luciano da Silva Amaro, Infrações Tributárias, RDT nº 67, Ed. Malheiros, p. 37)