-
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
-
A CESPE, como sempre, cobrando 'a letra da Lei'. O Artigo 92 é mais direto:
"Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal de lei."
-
Questão passível de anulação.
A literalidade do texto constitucional dispõe que o MP é legitimado a defender em juízo direitos difusos e coletivos em sentido estrito:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Quanto aos direitos individuais homogêneos, o MP pode, por óbvio, atuar no que tange àqueles indisponíveis. No caso de direitos individuas homogêneos disponíveis, é precisa que haja "relevante interesse social". Nesse sentido:
O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis (RE 401482 AgR, 04/06/2013)
Assim, no caso da questão, estamos falando de direitos individuais homogêneos disponíveis, não tendo sido demonstrado o "relevante interesse social" a ensejar a intervenção do MP.
-
CERTO - ainda atualmente: fundamento: SÚMULA 601 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. (A Corte Especial, na sessão ordinária de 7 de fevereiro de 2018, DJE 25/02/2018,)
Vide trecho de um dos precedentes"[...] O interesse tutelado nesta "ação coletiva de consumo", além de
sua relevância social, transcende a esfera de interesses dos efetivos contratantes, tendo reflexo em uma universalidade de potenciais consumidores indetermináveis de plano, que podem, igualmente de forma sistemática e reiterada, ser afetados pela prática apontada como abusiva, massificando o conflito (AgRg no Resp 932.994)
-
Sim, direito individual homogêneo, aqueles que nascem de uma origem comum. Texto expresso do CDC, leis orgânicas do MP e súmula 601 para reafirmar o óbvio.
-
A questão restringiu: disse que só causou "danos patrimoniais" (direito disponível), o que a meu ver não atrai a legitimidade do MP... Em momento algum a questão disse que o defeito colocou em risco a segurança ou a saúde dos consumidores...
-
Exatamente, o MP - é legitimado.
LoreDamasceno.