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Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
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A questão mencionou que era sociedade simples? Eu entendi que estava incorreta, pois dependeria do tipo societário.
Código Civil: Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
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Ufa, Abigail! Ainda bem que mais alguém pensou como eu.
Eu também entendi que estava incorreta justamente porque imaginei que o registro deveria ter sido feito na Junta.
Alguém sabe explicar?
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O que faz concluir pela sociedade simples é o fato da distribuidora de bebidas ser uma representação comercial (uma atividade civil). Sendo assim, o registro deverá ser feito no RCPJ
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CERTO (conforme demais comentários)
Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Distribuidora de bebida é SOCIEDADE SIMPLES (representação comercial é atividade civil)
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Gente como assim???? A questão deveria ter especificado se tratava de uma sociedade simples ou empresarial
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Qual a base para isso? Que distribuidora de bebidas é sociedade civil? Doutrinária, jurisprudencial?
PEÇAM COMENTÁRIO DO PROFESSOR!!!