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ID
3519148
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Organização administrativa 

      Quando  se  fala  em  centralização,  a  ideia  que  o  fato  traz à tona é a do desempenho direto das atividades públicas  pelo  Estado‐Administração.  A  descentralização,  de  outro  lado, importa sentido que tem correlação com o exercício de  atividades de modo indireto. 
     Nessa  linha  de  raciocínio,  pode‐se  considerar  a  existência  de  uma  administração  centralizada  e  de  uma  administração  descentralizada,  ambas  voltadas  para  o  cumprimento  das  atividades  administrativas.  Por  via  de  consequência,  é  possível  observar  que  a  denominada  administração direta reflete a administração centralizada, ao  passo  que  a  administração  indireta  conduz  à  noção  de  administração descentralizada. 

José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. 32.ª   ed., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018 (com adaptações). 

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item quanto à Administração Pública Federal.



Empresas públicas e sociedades de economia mista, por possuírem finalidade lucrativa, não integram a Administração Pública indireta e direta.

Alternativas
Comentários
  • Empresas públicas e sociedades de economia mista integram a Administração indireta junto com as Autarquias e Fundações.

  • Gab. ERRADO.

    Questão confusa... A E.P e a S.E.M não integra a Adm. Pública direta mas a indireta sim.

  • Gabarito:"Errado"

    DL. 200/67, art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas.   

  • Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista admitem criação como forma de o Estado explorar atividade econômica, o que tem apoio no teor do art. 173, caput, da CRFB/88, que assim preconiza:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

    Nada obstante, está errado sustentar que referidas entidades não sejam integrantes da Administração Pública. Em rigor, integram, sim, a administração indireta, conforme previsto no art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67, litteris:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    (...)

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.


    d) fundações públicas."

    Logo, incorreta a proposição ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Nossa que questão estranha. As SEM e as EP não integram a administração direta, mas a indireta somente, e considerou o gabarito como errada?????? nossa...

  • GABARITO: ERRADO.

  • A função principal da sociedade de economia mista e empresa pública sempre será o interesse público e a segurança nacional (permissão para a sua instituição), sendo o lucro apenas a decorrência natural da atuação como uma empresa.