SóProvas


ID
351922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma sociedade cooperativa constituída por donas de casa, que tem por objeto a produção de bolsas de praia, tem lançado mão de meios ilegais para realizar pagamentos a credores.
A propósito dessa situação hipotética, julgue o item abaixo à luz do direito falimentar.

Na hipótese considerada, é lícito que o juízo competente decrete a falência da sociedade cooperativa, desde que haja petição devidamente fundamentada de qualquer credor.

Alternativas
Comentários

  • ERRADO.

    As cooperativas não estão sujeitas à lei falimentar (11.101/2005), devendo prevalecer a forma de liquidação extrajudicial prevista na Lei nº 5.764/71, a qual, inclusive, dispõe no artigo 76, parágrafo único, a suspensão de todos os processos judiciais da cooperativa em liquidação, pelo prazo de até um ano. (FONTE: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/962466/as-sociedades-cooperativas-estao-sujeitas-a-falencia-selma-de-moura-galdino-vianna)
  • "A Lei de Falências aplica-se ao empresário e a sociedade empresária, desde logo é possível observar que as cooperativas não se sujeitam à falência, já que possuem natureza civil e atividade não-empresária."

    fonte: http://www.conjur.com.br/2006-set-26/cooperativa_nao_empresa_nao_sujeita_falencia
  • " Da leitura  do art. 1º, percebe-se que as regras da LFRE não se aplicam a devedores civis, os quais se submetem,quando caracterizadas a sua insolvência, à regras do concurso de credores, previstas no CPC. Das pessoas jurídicas de  Direito Privado, apenas as sociedades empresárias e a EIRELI se submetem à regras da LFRE. Assim, uma associação, uma fundação, um partido político,uma organização religiosa ou uma sociedade simples não podem requerer recuperação ou ter sua falência decretada. As cooperativas, por serem sociedades simples, independentemente do seu objeto social (art. 982, para. uni. do CC), não podem requerer recuperação nem ter sua falência decretada. (ANDRE RAMOS, 2014).

  • ERRADO.

    Fundamento: art. 1º, caput, da Lei de Falência, c/c art. 982, p.ú., do CC/02

    Art. 1º, LF: Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    Art. 982, p.ú., CC/02Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.