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GAB: CERTO
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[...] Por esta razão, o equilíbrio não está mais jungido à premissa de que só pode haver gasto na proporção da receita, mas que pode haver gasto até maior do que a receita, desde que os empréstimos realizados e os investimentos feitos permitam haver capacidade de pagamento da dívida, sua amortização ou seus juros, dentro de uma realidade particular de cada Estado.
A LRF não impede a existência de défidts públicos, por exemplo. Exige, como contraponto, que haja metas fiscais. Tais metas podem ser deficitárias, mas devem estar explicitadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na respectiva Lei Orçamentária Anual. Além disso, atenta à realidade econômica, a LRF traz mecanismos de flexibilização, como ampliação de prazos para enquadramento nos limites, nos casos de recessão econômica (art. 66 da LRF), ou mesmo alteração desses limites, por proposta do Presidente da República (art. 52, VI da CF).
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FONTE: Harrison Leite (2016)
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O princípio do equilíbrio orçamentário
O equilíbrio orçamentário é uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas. Dessa forma, esse princípio busca a igualdade numérica entre as entradas e saídas da administração, afastando-se a presença de déficit ou superávit.
A Constituição de 1988 não contempla tal princípio e, por essa razão, seria possível afirmar a desnecessidade de sua observância. Contudo, a análise da LRF demonstra que, apesar de não se tratar de uma diretriz constitucional, a busca pelo equilíbrio está presente em suas disposições e, assim, deve ser entendida como uma meta a ser atingida na elaboração dos orçamentos.
Como exemplo, podemos citar o artigo 1º, § 1º, que vincula a existência de “equilíbrio das contas públicas” à responsabilidade na gestão fiscal e, ainda, o artigo 4º, inciso I, alínea a, o qual atribui à LDO o papel de dispor sobre o “equilíbrio entre receitas e despesas”.
FONTE: Piscitelli, Tathiane Direito financeiro / Tathiane Piscitelli. – 6. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.
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A observância ao princípio orçamentário do equilíbrio não implica a existência de um orçamento com deficit zero ou com superavit. Resposta: Certo.
Fiz lá minha previsão de receita e fixei minha despesa. Agora imagine que você precise comprar um remédio (despesa extraordinária) e usou o cheque especial. Desequilibrou? Sim! Houve déficit em seu planejamento? Sim, pois você não esperava comprar remédio.
Imagine o contrário! Você planejou sua receita e fixou sua despesa. Seu patrão teve uma noite maravilhosa e lhe deu um aumento! Desequilibrou? Sim! Houve um superávit em seu planejamento? Sim!!!
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Em sua versão clássica, o equilíbrio orçamentário era
alcançado quando não houvesse mais despesas do que receitas. Como exemplo,
temos a Constituição de 1967 que exigia que “O montante da despesa autorizada
em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas
estimadas para o mesmo período" (Art. 66 da CF/67).
Atualmente, o equilíbrio orçamentário permite que haja
déficit nas contas públicas, desde que mantido em níveis controláveis e nos
parâmetros impostos pela legislação. O art. 167 da CF/88 veda:
CF, Art. 167, III - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo
Poder Legislativo por maioria absoluta;
O endividamento pode ser admitido para a realização de
investimento ou abatimento da dívida. Ou seja, deve-se evitar tomar dinheiro
emprestado para despesa corrente, mas é permitido déficit para despesa de
capital.
Gabarito do Professor: CERTO