Consoante a Resolução CFF Nº 648 DE 30/08/2017:
Art. 6º Para efeito desta resolução, define-se como:
I - Termo de inspeção: documento preenchido manual ou eletronicamente pelo farmacêutico fiscal, destinado à verificação do exercício das atividades farmacêuticas nos estabelecimentos, conforme descrito no anexo VIII, sendo obrigatório seu preenchimento em todas as inspeções;
III - Auto de infração: documento preenchido manual ou eletronicamente pelo farmacêutico fiscal, destinado à imposição de penalidade aos estabelecimentos que não comprovem o previsto no artigo 24 da Lei Federal nº 3.820/1960 conforme descrito no anexo VIII;
I - Termo de inspeção: documento destinado à verificação do exercício das atividades farmacêutica.
II - Termo de Intimação: documento destinado determinar a adoção de providências imediatas ao farmacêutico.
III - Auto de infração: documento destinado à imposição de penalidade.
Consoante a Resolução CFF Nº 648 DE 30/08/2017:
Art. 6º Para efeito desta resolução, define-se como:
I - Termo de inspeção: documento preenchido manual ou eletronicamente pelo farmacêutico fiscal, destinado à verificação do exercício das atividades farmacêuticas nos estabelecimentos, conforme descrito no anexo VIII, sendo obrigatório seu preenchimento em todas as inspeções;
II - Termo de Intimação: documento preenchido manual ou eletronicamente pelo farmacêutico fiscal, destinado determinar a adoção de providências imediatas ao farmacêutico, referente às atividades farmacêuticas, conforme descrito no anexo VIII;
III - Auto de infração: documento preenchido manual ou eletronicamente pelo farmacêutico fiscal, destinado à imposição de penalidade aos estabelecimentos que não comprovem o previsto no artigo 24 da Lei Federal nº 3.820/1960 conforme descrito no anexo VIII;