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ID
3519301
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Farmácia
Assuntos

A partir das Resoluções CFF n.º 596/2014 e n.º 648/2017, julgue o item.



Termo de inspeção é o documento preenchido, manual ou eletronicamente, pelo farmacêutico fiscal, que se destina à imposição de penalidade aos estabelecimentos que não comprovarem a observância dos preceitos legais.

Alternativas
Comentários
  • Consoante a Resolução CFF Nº 648 DE 30/08/2017:

    Art. 6º Para efeito desta resolução, define-se como:

    I - Termo de inspeção: documento preenchido manual ou eletronicamente pelo farmacêutico fiscal, destinado à verificação do exercício das atividades farmacêuticas nos estabelecimentos, conforme descrito no anexo VIII, sendo obrigatório seu preenchimento em todas as inspeções;

    III - Auto de infração: documento preenchido manual ou eletronicamente pelo farmacêutico fiscal, destinado à imposição de penalidade aos estabelecimentos que não comprovem o previsto no artigo 24 da Lei Federal nº 3.820/1960 conforme descrito no anexo VIII;

  • I - Termo de inspeção: documento destinado à verificação do exercício das atividades farmacêutica.

    II - Termo de Intimação: documento destinado determinar a adoção de providências imediatas ao farmacêutico.

    III - Auto de infração: documento destinado à imposição de penalidade.

    Consoante a Resolução CFF Nº 648 DE 30/08/2017:

    Art. 6º Para efeito desta resolução, define-se como:

    I - Termo de inspeção: documento preenchido manual ou eletronicamente pelo farmacêutico fiscal, destinado à verificação do exercício das atividades farmacêuticas nos estabelecimentos, conforme descrito no anexo VIII, sendo obrigatório seu preenchimento em todas as inspeções;

    II - Termo de Intimação: documento preenchido manual ou eletronicamente pelo farmacêutico fiscal, destinado determinar a adoção de providências imediatas ao farmacêutico, referente às atividades farmacêuticas, conforme descrito no anexo VIII;

    III - Auto de infração: documento preenchido manual ou eletronicamente pelo farmacêutico fiscal, destinado à imposição de penalidade aos estabelecimentos que não comprovem o previsto no artigo 24 da Lei Federal nº 3.820/1960 conforme descrito no anexo VIII;