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Gabarito: D
Isenção imprópria ou heterônoma é um tipo especial de isenção concedida por entidade diversa daquela competente para instituir o tributo. Trata-se de uma exceção à autonomia dos entes políticos para conceder benefícios aos seus próprios tributos. Por isso, somente a Constituição Federal pode prever isenções heterônomas.
Atualmente, a Constituição Federal prevê apenas dois casos de isenções heterônomas, ambos em favor da União:
➥ a) art. 155, § 2º, XII, e: cabe à lei complementar da União excluir da incidência do ICMS nas exportações de serviços e produtos além dos mencionados no inciso X, a;
➥ b) art. 156, § 3º, II: cabe à lei complementar da União excluir da incidência do ISS a exportação de serviços do exterior.
Fonte: Mazza / 2019
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Letra A - Principio da Anterioridade Nonagesimal
Letra B - Princípio da vedação ao confisco - artigo 150, Inciso IV, CF/88)
Letra C - Princípio da não limitação ao tráfego e pedágio - artigo 150, inciso V da CF
Letra D - Gabarito - Isenção imprópria ou heterônoma
Letra E - Imunidade Constitucional do artigo 150 inciso VI alínea C
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Importante lembrar também que o STF entende que a vedação de isenção heterônoma não impede a concessão de isenção de tributos estadual e municipal, por meio de tratados internacionais, eis que, nessa hipótese, a União agiria não na simples qualidade de entidade federativa, mas, a rigor, como representante da República Federativa do Brasil, dotada de soberania:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS IMPORTADOS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO – GATT. SIMILAR NACIONAL. ISONOMIA NA TRIBUTAÇÃO. CONSTATAÇÃO A PARTIR DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA E SÚMULA Nº 279 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 229.096, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, fixou entendimento de que a isenção de ICMS relativa à mercadoria importada de país signatário do GATT, quando isento o similar nacional, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não se aplicando a limitação prevista no artigo 151, III, da Constituição Federal (isenção heterônoma) às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional.
(...)
(ARE 831170 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015)
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GABARITO: LETRA D!
Complementando:
CF/1988, art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. [...] [princípio da vedação às isenções heterônomas ou heterotópicas] [essa vedação, por simetria, aplica-se aos Estados com relação aos Municípios]
Lembrando que a isenção heterônima do ICMS mencionada pelo Welder deixou de ser aplicável depois da nova redação do art. 155, § 2º, X, a, da CF, já que o referido dispositivo traz uma imunidade do ICMS a todos os produtos exportados.
@caminho_juridico
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Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação → existe ressalva para a União instituir benefícios fiscais (referentes aos tributos federais) entre as diferentes regiões do País.
Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas → veda à União instituir isenções relativas a tributos de competência de outros entes federativos.
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De acordo com o art. , da , é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios .
Assim, resta a proibição da União isentar tributos que não as sua competência.
Deve-se seguir a regra: apenas pode isentar o ente que pode tributar. Em se tratando de impostos estaduais, apenas o estado pode conceder a isenção. O que se buscou com tal preceito, trazido pela de 1988, fora efetivar a autonomia entres os entes da Federação e, eliminar, definitivamente, as ingerências da União nos temas de interesses dos Estados, DF e Municípios. Trata-se de decorrência lógica do princípio do federalismo.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2958956/o-que-se-entende-por-principio-da-vedacao-da-isencao-heteronoma-patricia-donati-de-almeida