SóProvas


ID
3519487
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista o entendimento da Jurisprudência acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

    ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

    OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

    1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.

    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.

    3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, expressamente consignou que "restou evidente o nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal e o evento danoso".

    4. Dessa forma, não há como modificar a premissa fática, pois para tal é indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)

  • C - Errada, a responsabilidade civil do Estado em razão da morte de detento é Objetiva, pois o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção. Mas, se o Estado provar que não era possível evitar que o suicídio ocorresse, restará afastada sua responsabilidade.

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Isso significa que o Estado deverá sempre ser condenado a indenizar os familiares do preso que se suicidou?

    NÃO.

    Somente haverá a responsabilização do Poder Público se, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

    Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.

    O acórdão do STF no RE 841526/RS “é claro ao afirmar que a responsabilização do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Logo, se o Estado nada pôde fazer para evitar o sinistro, não há falar em responsabilidade civil do ente estatal, pois a conclusão em sentido contrário ensejaria a aplicação da inconstitucional teoria do risco integral.” (Min. Mauro Campbell Marques).

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO: A

    [...] I-A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço publico, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja o nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II- Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vitima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III- Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas vertentes, negligencia, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute du service dos franceses [...] (STF - Recurso Extraordinário 179.147, Relator: Ministro Carlos Velloso)

  • GABARITO: A

    Assertiva A. Correta. (...) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade. (...) (AgRg no AREsp 501507/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/05/2014,DJE 02/06/2014)

    Assertiva B. Incorreta. (...) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes. (...) (REsp 1266517/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/12/2012,DJE 10/12/2012)

    Assertiva C. Incorreta. (...) A morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. (...)

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

    "O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional". (REsp 1549522/RJ,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/09/2015,DJE 10/11/2015)

    Atentar ainda sobre a distinção entre omissão genérica e omissão específica realizada pelo STF no Recurso Extraordinário 841.526 (Tema 592). O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. A questão foi solucionada a partir da diferenciação entre omissão genérica e específica. Na omissão genérica o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço; na omissão específica a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico. (Ver Q1138206).

    Assertiva D. Incorreta. “O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga” (Tese 11 da edição 61 da Jurisprudência em Teses do STJ)

    Assertiva E. Incorreta. (...) A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. (...) (STJ – Resp: 1089955-RJ 2008/0205464-4, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 03/11/2009, D.J.E. 24/11/2009).

  • Em suma, se a conduta do estado for "Omissiva", deve-se analisar:

    a) OMISSÃO GENÉRICAresponsabilidade Subjetiva (consoante com consoante). Exemplificando: não se pode responsabilizar o estado por atropelamento causado por motorista embriagado pelo simples fato de encontrar-se nesta situação, pois, trata-se de uma mera omissão genérica e, para haver responsabilidade do ente estatal, deve-se provar a culpa do estado;

    b)OMISSÃO ESPECÍFICAresponsabilidade Objetiva (vogal com vogal). Exemplificando: no mesmo caso, se o hipotético motorista houvesse passado por blitz policial antes do atropelamento e os policiais não tivessem notado ou investigado o estado etílico do motorista, aí, sim, poderia falar-se em omissão específica; outros exemplos é de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula, dentre outros;

  •                                                           MORTE DE PRESO  x  STF

    Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio − Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização:

    OBJETIVA; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização subjetiva.

    Omissão ESPECÍFICA: responsabilidade civil OBJETIVA.

    Omissão GENÉRICA: responsabilidade civil SUBJETIVA.

     

    No RE nº 841.526 (Tema 592), firmado em sede de repercussão geral, o STF solucionou a questão a partir da contraposição entre omissão genérica, em que o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço, e omissão específica, na qual a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico e, assim, causado um dano certo, especial e anormal. Eis a ementa do Recurso Extraordinário no 841.526 (Tema 592)

    Aplica-se o mesmo raciocínio jurídico nos casos de REITERADAS enchentes por omissão do Poder Público.

  • A) Em regra a responsabilidade civil por atos omissivos é subjetiva baseada na teoria da culpa anônima ou culpa do serviço/ culpa administrativa.. sendo suficiente a demonstração de que o serviço foi prestado de forma ineficiente ou inadequada. Não confundir com a teoria civilista nessa é necessária a demonstração de culpa do agente.

    B) é objetiva

    C) em regra é objetiva com base no art. 37, § 6º segundo o STF.

    D) Sendo ato decorrente da fuga = Responde!

    E) Segundo o STJ não é ´possível a denunciação da lide de servidor faz parte da dupla garantia.

  • A alternativa "A" traz a "culpa do agente", entendo que só haveria, para a responsabilização do estado, a culpa do serviço.

  • GABARITO: A

    O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que a responsabilidade civil do Estado, no caso de omissão, será subjetiva, ou seja, o lesado deverá comprovar a omissão culposa do poder público, aplicando-se a teoria da culpa administrativa (culpa do serviço ou anônima).

    Exceção: caso o Estado atue como garante, sua responsabilidade será objetiva. É preso que sofre lesões em uma briga com outros detentos, por exemplo.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • a) a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a culpa do agente ou falha do serviço, o dano e o nexo de causalidade.

    b) a responsabilidade civil do Estado é subjetiva em razão das lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    c) a responsabilidade civil do Estado é subjetiva em razão do suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    d) o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, mesmo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    e) nas ações de responsabilidade civil do Estado, é necessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.

  • OBS: a teoria da culpa administrativa ainda serve de subsídio para responsabilização SUBJETIVA do Estado em algumas situações, como na OMISSÃO ADMINISTRATIVA, mas nem toda omissão estatal ensejará responsabilidade civil.

    OBS: omissão específica enseja a responsabilidade objetiva, diferente da omissão genérica, que gera a responsabilidade subjetiva. 

    @iminentedelta

  • LETRA: A

    Existe controvérsia a respeito da aplicação ou não do artigo 37, § 6º, da Constituição às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, nesse caso, da teoria da responsabilidade objetiva, surgindo dois posicionamentos:

    Celso Antônio Bandeira de Mello: sustenta ser restrita a aplicação do art. 37, §6º, CF à responsabilidade por ação do Poder Público, sendo subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma omissão do Estado.

    Sérgio Cavalieri Filho: a responsabilidade por omissão nem sempre será do tipo subjetiva. Segundo essa corrente, PARA QUE HAJA RESPONSABILIDADE OBJETIVA BASTA QUE SURJA O NEXO DE CAUSALIDADE, caracterizado quando o Poder Público ostente o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não exigindo a norma constitucional que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva.

    Ao que se depreende da análise dos JULGADOS MAIS RECENTES DO SUPREMO, a Corte adota a teoria apresentada por Sérgio Cavalieri Filho, aplicando a responsabilização objetiva do Estado, nos moldes do art. 37, §6º, da CF, nas hipóteses em que o Poder Público tem o dever específico de agir e a sua omissão cria a situação propícia para a ocorrência do evento danoso (omissão específica).

    STF - RE 841.526/RS: Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes.

    Isso não significa, todavia, que o STF aplique indistintamente tal modalidade de responsabilização a todo e qualquer dano advindo da omissão da Administração. Pelo contrário, entende o Excelso Pretório pela aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão, com base na culpa anônima, nos casos em que há um dever genérico de agir e o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente (omissão genérica).

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência acerca da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa A: Correta. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
    1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
    3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, expressamente consignou que "restou evidente o nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal e o evento danoso".
    4. Dessa forma, não há como modificar a premissa fática, pois para tal é indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 501507/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/05/2014,DJE 02/06/2014)

    Alternativa B: Errada. É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC -INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - TERCEIRO ATINGIDO POR PROJÉTIL DISPARADO POR POLICIAL - DANO MORAL -POSSIBILIDADE.
    1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide.
    2. Cabe ao Estado, pelo princípio constitucional da responsabilidade, reparar os danos causados por atos omissivos ou comissivos praticados pelos agentes estatais.
    3. Reconhecida nesta Corte a possibilidade de reparação por danos morais no caso de responsabilidade objetiva do Estado.
    4. Recomposição que se deve fazer não apenas no plano material, mas também no imaterial.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1140025/MG,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/09/2010,DJE 22/09/2010)

    Alternativa C: Errada. O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. MORTE DE MENOR INTERNADO EM CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO RECONHECIDA.RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA.RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPROVIDO.
    1. Recurso especial dos particulares proveniente de ação ordinária proposta contra o Estado de Minas Gerais, na qual os ora recorrentes pleiteiam indenização pela morte de filho menor que se encontrava sob custódia do Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG.
    2. O acórdão recorrido reformou em parte a sentença de primeiro grau, reduzindo pela metade a reparação devida ao fundamento de que a hipótese se cuida de responsabilidade objetiva do Estado com culpa concorrente da vítima. Concluiu-se pela ocorrência de suicídio,mesmo sem nenhum embasamento em laudo técnico, tomando-se por base os depoimentos dos internos que, por dividirem a cela com a vítimano momento do enforcamento, eram apontados como suspeitos.
    3. No julgamento do AgRg no Ag 986.208/MT, DJ de 12.05.2008, o Ministro Teori Albino Zavascki, consigna que "o nexo causal se estabelece, em casos tais, entre o fato de estar preso sob a custódia do Estado e, nessa condição, ter sido vitimado, pouco importando quem o tenha vitimado. É que o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Ora, tendo o dever legal de proteger os presos, inclusive na prática de atentado contra sua própria vida, com maior razão deve exercer referida proteção em casos como o dos autos, no qual o detento foi vítima de homicídio em rebelião ocorrida no estabelecimento prisional administrado pelo ente público."
    4. No que se refere à morte de detento sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, não havendo falarem análise da culpabilidade. Assim, pela moldura fática delineada no acórdão impugnado, tenho que a decisão mais acertada foi a proferida pelo juiz de primeiro grau.Recurso especial dos particulares provido. 
    Recurso especial do Estado de Minas Gerais improvido.
    (REsp 1435687/MG,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/05/2015,DJE 19/05/2015).


    Alternativa D: Errada. O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DISSENSO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NEXO DE CAUSALIDADE.SÚMULA 126/STJ.
    1. Não se conhece do recurso por violação do art. 535, II, do CPC quando a recorrente se limita a transcrever os embargos de declaração e afirmar que as questões ali apontadas como omissas deveriam ter sido examinadas. Deficiência de fundamentação.Incidência da Súmula 284/STF.
    2. O nexo de causalidade e, portanto, a responsabilidade civil do Estado foram excluídos, no acórdão recorrido, com base nas peculiaridades existentes no caso concreto como o lapso temporal entre a conduta criminosa e a fuga do presidiário e também a distância entre o local do ato e o estabelecimento prisional. Esses elementos reforçam a inexistência da divergência pretoriana, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
    3. O STJ apenas tem reconhecido a responsabilidade civil estatal por omissão, quando a deficiência do serviço tenha sido a causa direta e imediata do ato ilícito praticado pelo foragido, situação não constatada nos autos.
    4. Apesar de haver fundamentação fulcrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não foi apresentado pela agravante recurso extraordinário, o que reclama a aplicação do óbice da Súmula 126/STJ.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 173291/PR,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/08/2012,DJE 21/08/2012)


    Alternativa E: Errada. Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE.
    1. O STJ entendimento de não ser obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado.
    2. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 534613/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/12/2014,DJE 02/02/2015)

    Gabarito do Professor: A

    Fonte: STJ, Jurisprudência em Teses - Edição n. 61.

  • Gabarito: A

    Trata-se da Edição 61 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    A - Tese 5> 5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    B - Tese 8> 8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    C - Tese 10> 10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    D - Tese 11> 11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    E - Tese 18> 18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.

  • O que que essa "culpa do agente" esta fazendo na resposta? Não deveria tornar a assertiva errada? O comentário do Professor não toca nesse ponto, assim como vários outros comentários de concurseiros. Alguém poderia me esclarecer por que não está errada?

  • Nessa questão fui obrigado a utilizar o velho truque da questão menos errada.

  • É um absurdo a letra A. Não é necessária a demonstração de culpa do agente, pois a teoria da culpa administrativa/anônima é decorrente de não execução, falha ou atraso no serviço. Apenas isso deve ser demonstrado.
  • denunciação da lide

    O que significa?

  • O gabarito não é uma verdade fechada, pois sobre o assunto há 3 correntes doutrinárias...

  • Escolha a menos errada e vai

  •  A conduta OMISSIVA do Estado pode ser:

    Omissão Genérica será Subjetiva (consoante + consoante); Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

    Omissão Específica será Objetiva (vogal + vogal). Ex.: o Estado tem o dever de vigilância sobre alguém e não evita o dano.

  • Não marquei a alternativa "a" como correta pois no Manual de Direito Administrativo do Matheus Carvalho (5ª ed, p. 349) consta que a responsabilidade subjetiva da Administração Pública em casos de omissão seria diferente da responsabilidade subjetiva civilista, pois, segundo o autor, não há (no caso da Adm. Púb.) necessidade de demonstração de culpa ou dolo do servidor público, mas sim demonstração da chamada Culpa Anônima. Bastaria a comprovação da má prestação do serviço ou da prestação ineficiente. Enfim... seguir o posicionamento da banca rs

  • Sobre a letra C

    A responsabilidade será objetiva, em decorrência da teoria do risco administrativo e do dever de zelo do Estado com a integridade daqueles sob sua custódia.

  • Omissão - Estado - responsabilidade subjetiva