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ID
3519496
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São, respectivamente, causa de suspensão e extinção do processo:

Alternativas
Comentários
  • Hipóteses de Suspensão do processo pelo CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito: (aqui o juiz resolve a lide sem encerrar o processo)

    VI - por motivo de força maior;

    Hipótese de extinção do processo

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

  • NCPC:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

  • A) motivo de força maior (SUSPENSÃO, ART. 313, VI) e morte do representante legal de qualquer das partes (SUSPENSÃO, ART. 313, I);

    B) convenção das partes (SUSPENSÃO, ART. 313, II) e arguição de impedimento do juiz (SUSPENSÃO, ART. 313, III);

    C) admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (SUSPENSÃO, ART. 313, IV) e perda da capacidade processual de qualquer das partes (SUSPENSÃO, ART. 313, I);

    D) arguição de suspeição do juiz (SUSPENSÃO, ART. 313, III) e motivo de força maior (SUSPENSÃO, ART. 313, VI);

    E) convenção das partes (SUSPENSÃO, ART. 313, II) e sentença (EXTINÇÃO, 316, CAPUT).

    RESPOSTA: LETRA E.

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (Se falecer o réu, por 2 a 6 meses) (Se falecer o advogado de qualquer das partes, por até 15 dias)

    II - pela convenção das partes; (Até 6 meses)

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito: (Período até 1 ano)

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;  (30 dias)       

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (8 dias)

  • O tempo de suspensão por convenção das partes é de 6 meses.

    O processo será extinto por sentença ( cabe a apelação )

  • Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

  • Anota aí. Artigo 316> Extinção ocorre por meio de sentença, que põe fim ao processo.

  • Certo que o processo se extingue por meio da sentença, mas penso ser impróprio afirmar que a sentença é CAUSA de extinção do processo.

  • São, respectivamente, causa de suspensão e extinção do processo: convenção das partes e sentença.

  • Amigos, a única alternativa que representa, respectivamente, causa de suspensão e extinção do processo é a "E", que fala em convenção das partes e sentença.

    As alternativas A, B, C e D contêm apenas causas de suspensão processual.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;    

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.  

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Resposta: E

  • SUSPENSÃO DO PROCESSO

    As causas de SUSPENSÃO DO PROCESSO são:

    • Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu

    representante legal ou de seu procurador;

    • Pela convenção das partes;
    • Pela arguição de impedimento ou de suspeição;
    • Pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
    • Quando a sentença de mérito:

    a. Depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência

    de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b. Tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de

    certa prova, requisitada a outro juízo;

    • Por motivo de força maior;
    • Quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação

    de competência do Tribunal Marítimo;

    • Nos demais casos previstos no CPC/15.
    • Pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo

    processo constituir a única patrona da causa;

    • Quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e

    tornar-se pai.

    ATENÇÃO!

    As causas de suspensão do processo previstas nos itens 9 e 10 são posteriores à

    entrada em vigor do CPC/15, sendo incluídas pela Lei 13.363, de 2016. Deve-se atentar

    que o texto legal NÃO ESPECIFICA o tipo de paternidade relativa ao advogado

    (homem), apenas utiliza o termo “tornar-se pai”.

    EXTINÇÃO DO PROCESSO

    A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte

    oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    A ansiedade do processo atual com a composição definitiva do litígio entrega ao

    magistrado a prerrogativa de determinar o suprimento de pressupostos processuais e

    o saneamento de outros vícios.

    A meta da jurisdição se concentra nos julgamentos de mérito, de tal maneira que, antes

    de julgar extinto o processo por força de um embaraço formal, deve o magistrado

    tentar garantir o prosseguimento do feito, ensejando oportunidade às partes de

    suprir.

    Fonte : Pensar concursos