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Hipóteses de Suspensão do processo pelo CPC
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito: (aqui o juiz resolve a lide sem encerrar o processo)
VI - por motivo de força maior;
Hipótese de extinção do processo
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
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NCPC:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
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A) motivo de força maior (SUSPENSÃO, ART. 313, VI) e morte do representante legal de qualquer das partes (SUSPENSÃO, ART. 313, I);
B) convenção das partes (SUSPENSÃO, ART. 313, II) e arguição de impedimento do juiz (SUSPENSÃO, ART. 313, III);
C) admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (SUSPENSÃO, ART. 313, IV) e perda da capacidade processual de qualquer das partes (SUSPENSÃO, ART. 313, I);
D) arguição de suspeição do juiz (SUSPENSÃO, ART. 313, III) e motivo de força maior (SUSPENSÃO, ART. 313, VI);
E) convenção das partes (SUSPENSÃO, ART. 313, II) e sentença (EXTINÇÃO, 316, CAPUT).
RESPOSTA: LETRA E.
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Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (Se falecer o réu, por 2 a 6 meses) (Se falecer o advogado de qualquer das partes, por até 15 dias)
II - pela convenção das partes; (Até 6 meses)
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito: (Período até 1 ano)
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (30 dias)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (8 dias)
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O tempo de suspensão por convenção das partes é de 6 meses.
O processo será extinto por sentença ( cabe a apelação )
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Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
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Anota aí. Artigo 316> Extinção ocorre por meio de sentença, que põe fim ao processo.
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Certo que o processo se extingue por meio da sentença, mas penso ser impróprio afirmar que a sentença é CAUSA de extinção do processo.
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São, respectivamente, causa de suspensão e extinção do processo: convenção das partes e sentença.
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Amigos, a única alternativa que representa, respectivamente, causa de suspensão e extinção do processo é a "E", que fala em convenção das partes e sentença.
As alternativas A, B, C e D contêm apenas causas de suspensão processual.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Resposta: E
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SUSPENSÃO DO PROCESSO
As causas de SUSPENSÃO DO PROCESSO são:
- Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
- Pela convenção das partes;
- Pela arguição de impedimento ou de suspeição;
- Pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
- Quando a sentença de mérito:
a. Depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência
de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b. Tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de
certa prova, requisitada a outro juízo;
- Por motivo de força maior;
- Quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação
de competência do Tribunal Marítimo;
- Nos demais casos previstos no CPC/15.
- Pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo
processo constituir a única patrona da causa;
- Quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e
tornar-se pai.
ATENÇÃO!
As causas de suspensão do processo previstas nos itens 9 e 10 são posteriores à
entrada em vigor do CPC/15, sendo incluídas pela Lei 13.363, de 2016. Deve-se atentar
que o texto legal NÃO ESPECIFICA o tipo de paternidade relativa ao advogado
(homem), apenas utiliza o termo “tornar-se pai”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO
A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte
oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
A ansiedade do processo atual com a composição definitiva do litígio entrega ao
magistrado a prerrogativa de determinar o suprimento de pressupostos processuais e
o saneamento de outros vícios.
A meta da jurisdição se concentra nos julgamentos de mérito, de tal maneira que, antes
de julgar extinto o processo por força de um embaraço formal, deve o magistrado
tentar garantir o prosseguimento do feito, ensejando oportunidade às partes de
suprir.
Fonte : Pensar concursos