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ID
3519499
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao efeito suspensivo dos recursos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a) correta. Nos termos do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
  • a) Em regra, apelação tem efeito suspensivo, porém, a sentença que julga improcedente os embargos do executado produz efeito imediatamente após a publicação, efeito devolutivo - art. 1.012, §1º, CPC

    Artigo 1012 - A apelação terá efeito suspensivo.

    §1° - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    b) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    c) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    d) Art. 1.029 § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    II - ao relator, se já distribuído o recurso.

    e) Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • APROFUNDANDO OS ESTUDOS PARA UMA 2ª FASE DE CONCURSO: candidato, o que é o DEVER DE PREVENÇÃO?

    O dever de prevenção vem insculpido no art.932, § único do NCPC, senão vejamos:

    Art. 932. Incumbe ao relator:   

    (...)

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Ou seja, é o dever que tem o relator de prevenir o julgamento sem resolução do mérito por defeitos que se pode sanar.

    Em regra, os vícios sanáveis, em que o relator é obrigado a conceder o prazo de 05 dias para saná-los são, por exemplo:

    a) juntada de procuração e de guia de custas ou depósito recursal

    FPPC332. Considera-se vício sanável, tipificado no art. 938, §1º, a apresentação da procuração e da guia de custas ou depósito recursal em cópia, cumprindo ao relator assinalar prazo para a parte renovar o ato processual com a juntada dos originais.

    b) provar tempestividade do recurso

    FPPC551. Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de 5 dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação,

    suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso.

    Todavia, existem casos em que tal dever (de prevenção) não se impõe, a saber :

    a) comprovação de FERIADO LOCAL (INFO 665 STJ): a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei Processual civil.

    Nesse sentido, resta prejudicado o Enunciado JDPC66: segundo o qual: Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC.

    b) repercussão Geral em RE

    FPPC550. A inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário É VÍCIO INSANÁVEL, não se aplicando o dever de prevenção de que trata o parágrafo único do art. 932, sem prejuízo do disposto no art. 1.033.

  • APROFUNDANDO OS ESTUDOS PARA 2ª FASE: candidato, quais são as hipóteses em que o relator pode, monocraticamente e SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, DAR PROVIMENTO A RECURSO?

    O tema vem disciplinado no art. 932 do NCPC, que traz os poderes do relator.

    Em regra, apenas quando for NEGAR PROVIMENTO é que o relator pode julgar SEM OUVIR A OUTRA PARTE.

    Assim, SEM OUVIR A PARTE CONTRARIA, o Relator pode, monocraticamente: NEGAR PROVIMENTO A RECURSO que for CONTRÁRIO a:

    a) SÚMULA do STF, STJ ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de IRDR ou IAC (resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência); 

    Todavia, a doutrina entende que existem hipóteses em que o relator pode monocraticamente CONCEDER O PEDIDO, MESMO SEM OUVIR A OUTRA PARTE. E quais são essas hipóteses?

    Segundo o Enunciado do FPPC 81: Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida:

    (a) indeferir a inicial;

    (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou

    (c) alterar liminarmente o valor da causa.

    fonte: estudos da Legislação Destacada.

  • A) CORRETA. CPC, Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    B) INCORRETA. CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    C) INCORRETA. CPC, Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    D) INCORRETA. CPC, Art. 1.029, § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: exame prevento para julgá-lo;

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;  

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do  .

    E) INCORRETA. CPC, Art. 1.044, § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1° - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que :III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    b) ERRADO: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    c) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    d) ERRADO: Art. 1.029, § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    e) ERRADO: Art. 1.044, § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • NCPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • a) A apelação não terá efeito suspensivo para o caso de sentença que julga improcedente os embargos do executado - Exatamente. A apelação tem efeito suspensivo ope legis, mas o art. 1.012, §1º, CPC, apresenta um rol contendo hipóteses em que a sentença recorrida desde logo começará a produzir seus efeitos, independentemente da interposição do recurso de apelação; dentre essas hipóteses está o julgamento de improcedência dos embargos do executado.

    b) O relator poderá conceder, no prazo de 15 (quinze) dias, efeito suspensivo ao agravo de instrumento, comunicando ao juiz de primeira instância a sua decisão. - O agravo de instrumento tem apenas efeito devolutivo, mas o relator poderá conceder o efeito suspensivo no prazo de CINCO dias, comunicando ao juiz de primeira instância a sua decisão. Essa é a regra contida no art. 1.019, I, CPC.

    c) Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. - Embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo, mas SIM interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, conforme dispõe o art. 1.026, CPC. A dica é lembrar que, pela regra geral do art. 995, CPC, os recursos não possuirão efeito suspensivo.

    d) O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial só poderá ser formulado se o recurso ainda não houver sido distribuído ao relator. - Ao contrário do que afirma a alternativa, o legislador elencou no rol do art. 1.029, §5º, CPC, três hipóteses em que o recorrente poderá solicitar efeito suspensivo ao Resp ou Rext: ao próprio tribunal superior (STF ou STJ), ao relator, ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, a depender do momento em que se encontra o recurso.

    e) Os embargos de divergência interpostos no Superior Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo e não interrompem o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. - O embargo de divergência interrompe sim o prazo para a interposição de Resp ou Rext, conforme art. 1.044, §1º, CPC.

  • Embargos de declaração geram efeito suspensivo quando opostos contra sentença? NÃO!

    O que acontece nesse caso é que a sentença embargada também é passível de apelação, que, em regra, tem efeito suspensivo em virtude de lei. Assim, a sentença embargada permanece com seus efeitos suspensos não por força dos embargos de declaração interpostos, mas sim em virtude de não estar preclusa a possibilidade de interposição da apelação, que, inclusive, teve seu prazo interrompido em razão da interposição dos embargos de declaração.

    É importante ter claro isso na mente para, no caso de não lembrar da redação do artigo 1026, não olhar para alternativa "c", achar que os embargos de declaração opostos contra sentença tem efeito suspensivo, e considerá-la certa em virtude disso. NÃO FOI A INTERPOSIÇÃO DO ED QUE GEROU OS EFEITOS SUSPENSIVOS DA SENTENÇA, grava isso!

  • EXCEPCIONALMENTE,        NÃO SUSPENDE   (os efeitos serão imediatos após a publicação da decisão) na sentença que: 

                     ***    NÃO HAVERÁ EFEITO SUSPENSIVO 

      - homologa divisão ou demarcação de terras;

      - condena a pagar alimentos;

      - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

      - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

      - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

      - decreta a interdição.

     

  • O rol apresentado no § 1º do 1012 possuem somente efeito devolutivo.

    (cai no TJSP)

    _si vis pacem parabellum