-
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1 Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2 Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
-
Para responder a presente questão é necessário conhecimento
sobre prazos processuais, suas disposições preliminares e conceitos
relacionados.
Em consonância com o art. 775 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), os o cálculo de prazos processuais tem início no primeiro dia
útil que seguir ao considerado como data da publicação, e incluem do dia do
vencimento, além disso, são contados em dias úteis.
A) A assertiva está correta visto que
os prazos no processo do trabalho são
contados em dias úteis.
B) Apesar de na contagem dos prazos
processuais trabalhistas ocorrer a exclusão do dia do começo e inclusão do dia
de vencimento, esses não são contatos em
dias corridos, mas sim, em dias úteis.
C) Os prazos processuais estão previstos na legislação trabalhista,
não sendo competência do juízo estabelece-lo, mas ao juízo incumbe dilatar os
prazos processuais quando verificada necessidade, nos termos do art. 775, § 1º,
I da CLT.
D) De acordo com o art. 775, § 1º da
CLT, os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, ou
seja, não há fixação de número máximo de
dias, mas deve observar o período de tempo que a prorrogação for realmente essencial.
E) Prazos peremptórios são aqueles indicados
por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por
determinação judicial, assim, somente vão ser alterados em casos excepcionais.
Já os prazos próprios são aqueles destinados a uma das partes, que se não
cumpridos geram a preclusão. Os prazos no direito processual do trabalho, como
regra geral são peremptórios e próprios.
Gabarito do Professor:
A
-
GABARITO LETRA A
Só complementando a resposta do colega, lembrar que a previsão dos prazos em dias úteis ocorreu expressamente com a vigência da lei 13.467/2017, vulgo reforma trabalhista.
Conforme orientação do TST na IN 41/2018: "Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada."
Lembrar, ainda, que era proibida a aplicação dos prazos em dias úteis prevista no CPC/15 por entender que a CLT possuía normativa específica e portanto, não havia omissão, conforme orientação do TST na IN 39/2016, senão vejamos:
Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);
Bons estudos!
-
GABARITO LETRA A - CORRETA
CLT. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
-
GABARITO: A
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
-
Gabarito, Letra A
De acordo com o artigo 775 da CLT: Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.