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Errado, com proventos proporcionais.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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LODF
Art. 41.
O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo
os proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serv
iço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei,
e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
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Atual redação do art. 41 da LODF:
Art. 41. Ao servidor público efetivo, nos termos da CF, é assegurado regime próprio de previdência social. [Alteração em 12/08/14]
§ 1º O regime próprio de previdência social, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, é instituído por lei complementar. [Alteração em 12/08/14]
§ 2º O tempo de contribuição prestado sob o regime de aposentadoria especial é computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei. [Alteração em 12/08/14]