SóProvas


ID
35203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Uma das grandes conquistas democráticas da Constituição Federal de 1988, amplamente registrada pelos comentaristas da nossa Carta Magna, é a ampla liberdade de organização partidária. Para regulamentar a Constituição, foi editada a Lei n.º 996/1995, que dispõe sobre os partidos políticos. Nesse contexto, julgue os itens a seguir.

I Os partidos adquirem personalidade jurídica na forma de leis administrativas.
II Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público.
III Para concorrer às eleições, a pessoa deve estar filiada a um partido político um ano antes da data das eleições.
IV A perda dos direitos políticos implica o cancelamento da filiação.
V Aos partidos políticos é vedado receber auxílio pecuniário de entidade sindical.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - errado. Os partidos adquirem personalidade jurídica na forma de lei civil.

    II- errado.Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.
  • Onde posso achar fundamentação para a opção IV?
  • Diego, segue fundamentação para a alternativa IV:
    Lei 9096/95
    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
    I - morte;
    II - perda dos direitos políticos;
    III - expulsão;
    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
  • Art. 5º. O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):I - entidade ou governo estrangeiros;II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; eIV - entidade de classe ou sindical.
  • O rol do art. 24 da Lei 9.504 é mais amplo! Vale a pena memorizar:

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

            I - entidade ou governo estrangeiro;

            II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

            III - concessionário ou permissionário de serviço público;

            IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

            V - entidade de utilidade pública;

            VI - entidade de classe ou sindical;

            VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

          VIII - entidades beneficentes e religiosas;

            IX - entidades esportivas;

            X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;(ONGs)

            XI - organizações da sociedade civil de interesse público.(OSCIPs)

    : )

  • Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido PELO MENOS um ano antes

    da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

    Acredito que "pelo menos um ano" é diferente de ""um ano" ... não pode ser verdadeira essa questão.

    Alguém pode me esclarecer melhor?


  • I Os partidos adquirem personalidade jurídica na forma de leis administrativas. [Registro civil]
    II Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público. [Direito Privado]
    III Para concorrer às eleições, a pessoa deve estar filiada a um partido político um ano antes da data das eleições. 
    IV A perda dos direitos políticos implica o cancelamento da filiação. 
    V Aos partidos políticos é vedado receber auxílio pecuniário de entidade sindical.

  • Sobre as incorretas:


    I - INCORRETA. Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica  na forma de leis administrativas [lei civil]  

    Lei 9.096/95, art. 7º - " O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no TSE.

    II - INCORRETA. Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público. [Direito Privado]

    Lei 9.096/95, art. 1º - "O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal".


  • I .Os partidos adquirem personalidade jurídica na forma de leis administrativas.
    II .Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público.

    III .Para concorrer às eleições, a pessoa deve estar filiada a um partido político um ano antes da data das eleições. ( alterado pela lei 13.165)

    IV .A perda dos direitos políticos implica o cancelamento da filiação.
    V .Aos partidos políticos é vedado receber auxílio pecuniário de entidade sindical.

    Estão certos apenas os itens

    A ) I, II e III.

    B) I, II e IV.

    C) I, IV e V.

    D) II, III e V

    E) III, IV e V (antes da alteração do artigo 18 da lei 9096 pela lei 13.165,que revogou o artigo 18 da lei dos partidos políticos:

      Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.  (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015))

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!! 

    LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

    A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

  • Analisando a questão:

    O item I está ERRADO
    , conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    O item II está ERRADO, pois os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, conforme artigo 44, V, do Código Civil:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações.
    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)


    O item III está ERRADO, considerando a modificação legislativa trazida pela Lei 13.165/2015, que alterou o artigo 9º da Lei 9.504/95, passando a exigir o período mínimo de filiação partidária de seis meses antes da data da eleição:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    O concurso foi realizado em 2005. Na época do concurso, o prazo mínimo de filiação partidária era de um ano antes da data da eleição. Agora, o prazo mínimo é de 6 (seis) meses, de modo que a questão está desatualizada. 


    O item IV está CERTO, conforme artigo 22, inciso II, da Lei 9096/95:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;
    II - perda dos direitos políticos;
    III - expulsão;
    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    O item V está CERTO, conforme artigo 31, inciso IV, da Lei 9096/95:

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;
    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
    IV - entidade de classe ou sindical.


    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.