O que diz a LODF?
CAPÍTULO VII
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 45.São servidores públicos militares do Distrito Federal os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
(Artigo declarado inconstitucional: ADI nº1045 – STF,Diário de Justiça de 12/6/2009.)
§ 9º Aplica-se aos servidores públicos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.
CF. ART. 40
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ecritérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime deque trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casosde servidores: (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuiçãoserão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III,"a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercíciodas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de15/12/98)