a) Art. 58, § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
b) Art. 58, § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão
c) Art. 59, § 1° A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso, mediante laudo médico oficial
d) GABARITO: Art 61, Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo serão obrigatoriamente submetidos a exames médicos a cada 6 (SEIS) MESES
e) Art. 59 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações em locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.