Lei Orgânica do Município de São José dos Campos
Art. 13. Poderão ser criados conselhos populares, autônomos e independentes, com objetivos específicos, composição e competência definidos em lei.
Art. 14. Aos conselhos populares será franqueado o acesso a toda documentação e informação sobre qualquer ato, fato ou projeto da administração.
Gab.: A
ALTERNATIVA A: CORRETA
Art. 13. Poderão ser criados conselhos populares, autônomos e independentes, com objetivos específicos, composição e competência definidos em lei.
Art. 14. Aos conselhos populares será franqueado o acesso a toda documentação e informação sobre qualquer ato, fato ou projeto da administração.
B: ERRADA
Art. 11. O plebiscito e o referendo serão realizados, nos termos da lei complementar, mediante decisão da Câmara Municipal, motivada por iniciativa de um terço de seus membros, do Prefeito Municipal ou de, pelo menos, um por cento do eleitorado do Município, do distrito ou subdistrito, segundo o interesse ou abrangência da proposta. (NÃO É DECISÃO DO PREFEITO!)
C: ERRADA
Art. 15. A Câmara Municipal garantirá às entidades legalmente constituídas ou reconhecidas como representantes de interesses de segmentos da sociedade e aos partidos políticos o direito de pronunciar-se verbalmente nas audiências públicas, em reuniões das comissões parlamentares, com a institucionalização da tribuna popular, sempre que se tratar de assunto diretamente ligado às suas áreas de atuação. (PARTIDO POLÍTICO TAMBÉM!)
D: ERRADA
Art. 16. É obrigatória a realização de audiência pública nos seguintes casos:
I - projeto de licenciamento que provoque impacto ambiental definido em lei; (SOMENTE SE PROVOCAR IMPACTO AMBIENTAL)
E: ERRADA
Art. 17. Todo cidadão tem direito de requerer informações sobre os atos da Administração Pública.