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ID
3520690
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A habilitação e a reabilitação profissional, segundo o art.136 do Decreto no 3.048/99,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    CAPÍTULO V

    DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

            Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

    FONTE:  DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.  

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) é devida aos incapacitados parcial ou totalmente, para o trabalho. 

    A letra "A" está certa porque de acordo com o artigo 136 do Decreto  3.048|99 a  habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem. 

    B) não tem caráter obrigatório, para os beneficiários da Previdência Social. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 136 do Decreto 3.048|99 a habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem. 

    C) depende de carência de 12 meses de contribuição quando a incapacidade decorre de doença degenerativa.

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 136 do Decreto 3.048|99 a habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.  

    D) só é devida aos trabalhadores com perdas decorrentes da atividade de trabalho.

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 136 do Decreto 3.048|99 a habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem. 

    E) é um tipo de prestação obrigatória para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que não pode utilizar serviços de terceiros para sua execução. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com o parágrafo único do artigo 136 do Decreto 3.048|99 caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de serviços de habilitação e reabilitação aos segurados, inclusive aposentados de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados. 

    O gabarito da questão é a letra "A".

    Legislação:

    Art. 136 do Decreto 3.048|99 A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

    § 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.

    § 2º As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
  • Decreto no 3.048/99

    Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

  • DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO

    DECRETO 3.048/99

    ART. 136. A ASSISTÊNCIA (RE)EDUCATIVA E DE (RE)ADAPTAÇÃO PROFISSIONAL, INSTITUÍDA SOB A DENOMINADA GENÉRICA DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, VISA PROPORCIONAR AO BENEFICIÁRIOS, INCAPACITADOS PARCIAL OU TEMPORARIAMENTE PARA O TRABALHO, EM CARÁTER OBRIGATÓRIO, INDEPENDENTEMENTE DE CARÊNCIA, E ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, OS MEIOS INDICADOS PARA PROPORCIONAR O REINGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO E NO CONTEXTO EM QUE VIVEM.