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ENUNCIADO 71 FONAJE – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
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Lei nº9.307/96 em seu artigo 19:
“Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.”
Se estiver errado o comentário acerca da letra b, por favor informem o correto.
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Gabarito C
Segundo o art. 53, § 1º da Lei 9099/95, garantido o juízo, o devedor será intimado para comparecer à audiência de conciliação, na hipótese de execução de título extrajudicial.
A dúvida existe quanto à possibilidade e efetividade da designação de audiência de conciliação quando se tratar de execução de título judicial, no qual, antes de adentrar na fase executiva, em duas oportunidades, instaram-se os litigantes à conciliação, quais sejam a audiência de conciliação e a audiência de instrução e julgamento.
No que atine à possibilidade, esta é prevista de maneira expressa pelo Enunciado 71 do FONAJE, o qual dispõe que “É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial”.
Quanto à efetividade da supramencionada designação, há divergências na doutrina, entendendo Tourinho Neto e Figueira Júnior (2011, p. 369) que:
Em execução de sentença afigura-se protelatória a designação de uma nova audiência de conciliação, tendo em vista o conteúdo dos incisos III e IV do art. 52. Ao proferir a sua decisão o vencido é instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o trânsito em julgado, assim como é advertido do seu descumprimento. Por isso, não se verificando o cumprimento voluntário, dispensa-se a citação (inciso III), procedendo-se desde logo à execução (inciso IV).
Fonte: https://conteudojuridico.com.br/consultas/Artigosarticulista=Claudilene%20Morais%20de%20Oliveira
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Gabarito: letra C
***Comentário da letra B: Percebe-se que a questão versa sobre a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). A letra B está errada, porque a instauração do juízo arbitral INdepende de assinatura de termo de compromisso.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
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Letra A: INCORRETA
Art. 24, § 2º, Lei 9.099/95: O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Letra B: INCORRETA
Art. 24, § 1º, Lei 9.099/95: O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes.
Letra C: CORRETA
ENUNCIADO 71 FONAJE – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
Letra D: INCORRETA
Art. 22, Lei 9.099/95: A conciliação será conduzida pelo juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Letra E: INCORRETA
Art. 25, Lei 9.099/95: O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz, na forma dos artigos 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.
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Sobre o tema conciliação e juízo arbitral, é correto afirmar que: É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
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A questão em comento pode ser
respondida com o Enunciado 71 do FONAJE, que diz o seguinte:
ENUNCIADO 71 FONAJE – É cabível a designação de audiência de
conciliação em execução de título judicial.
O art. 53, §1º, da Lei 9099/95
também orienta o seguinte:
§ 1º Efetuada a penhora,
o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá
oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Diante destas informações, vamos
apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, o árbitro é escolhido dentre os juízes leigos. Diz o art. 24, §2º,
da Lei 9099/95:
Art. 24 (...)
§ 2º O árbitro será escolhido
dentre os juízes leigos.
Letra B - INCORRETA. Ao contrário
do exposto, não há necessidade de termo de compromisso na escolha do árbitro
pelas partes. Vejamos o que diz o art. 24, §1º, da Lei 9099/95:
Art. 24(....)
§ 1º: O juízo arbitral
considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a
escolha do árbitro pelas partes.
Letra C - CORRETA. Conforme já
exposto, o Enunciado 71 do FONAJE e o art. 53, §1º da Lei 90999/95 fixam que,
de fato, cabe designação de audiência de conciliação em execução de título
judicial.
Letra D - INCORRETA.A conciliação
pode ser conduzida por conciliador, sem a necessidade da presença imediata do
juiz togado ou juiz leigo, que auxiliam instruindo o conciliador. Diz o art. 22
da Lei 9099/95:
Art. 22: A conciliação será conduzida pelo juiz togado ou leigo ou por
conciliador sob sua orientação.
Mesmo na audiência de instrução e
julgamento, é preciso dizer que poderá ser conduzida sozinha por juiz leigo,
devendo o juiz togado tão somente supervisionar o ato, não havendo necessidade presencial
do mesmo.
Letra E - INCORRETA. Ao contrário
do exposto, o árbitro pode se valer, quando prudente, da equidade. Diz o art.
25 da Lei 9099/95:
Art. 25: O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do
juiz, na forma dos artigos 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Sobre o porquê a alternativa D está errada:
ENUNCIADO 6 do FONAJE – Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo.
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NÃO CAI NO TJSP 2021