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ID
3520993
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema conciliação e juízo arbitral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ENUNCIADO 71 FONAJE – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.

  • Lei nº9.307/96 em seu artigo 19: “Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.” Se estiver errado o comentário acerca da letra b, por favor informem o correto.
  • Gabarito C

    Segundo o art. 53, § 1º da Lei 9099/95, garantido o juízo, o devedor será intimado para comparecer à audiência de conciliação, na hipótese de execução de título extrajudicial.

    A dúvida existe quanto à possibilidade e efetividade da designação de audiência de conciliação quando se tratar de execução de título judicial, no qual, antes de adentrar na fase executiva, em duas oportunidades, instaram-se os litigantes à conciliação, quais sejam a audiência de conciliação e a audiência de instrução e julgamento.

     No que atine à possibilidade, esta é prevista de maneira expressa pelo Enunciado 71 do FONAJE, o qual dispõe que “É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial”.

    Quanto à efetividade da supramencionada designação, há divergências na doutrina, entendendo Tourinho Neto e Figueira Júnior (2011, p. 369) que:

    Em execução de sentença afigura-se protelatória a designação de uma nova audiência de conciliação, tendo em vista o conteúdo dos incisos III e IV do art. 52. Ao proferir a sua decisão o vencido é instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o trânsito em julgado, assim como é advertido do seu descumprimento. Por isso, não se verificando o cumprimento voluntário, dispensa-se a citação (inciso III), procedendo-se desde logo à execução (inciso IV).

    Fonte: https://conteudojuridico.com.br/consultas/Artigosarticulista=Claudilene%20Morais%20de%20Oliveira

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  • Gabarito: letra C

    ***Comentário da letra B: Percebe-se que a questão versa sobre a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). A letra B está errada, porque a instauração do juízo arbitral INdepende de assinatura de termo de compromisso.           

     Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

    § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

  • Letra A: INCORRETA

    Art. 24, § 2º, Lei 9.099/95: O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

    Letra B:  INCORRETA

    Art. 24, § 1º, Lei 9.099/95: O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes.

    Letra C: CORRETA

    ENUNCIADO 71 FONAJE – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.

    Letra D: INCORRETA

    Art. 22, Lei 9.099/95: A conciliação será conduzida pelo juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

    Letra E: INCORRETA

    Art. 25, Lei 9.099/95: O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz, na forma dos artigos 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.

  • Sobre o tema conciliação e juízo arbitral, é correto afirmar que: É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.

  • A questão em comento pode ser respondida com o Enunciado 71 do FONAJE, que diz o seguinte:

    ENUNCIADO 71 FONAJE – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.

    O art. 53, §1º, da Lei 9099/95 também orienta o seguinte:

            § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

    Diante destas informações, vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o árbitro é escolhido dentre os juízes leigos. Diz o art. 24, §2º, da Lei 9099/95:

    Art. 24 (...)

            § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.



    Letra B - INCORRETA. Ao contrário do exposto, não há necessidade de termo de compromisso na escolha do árbitro pelas partes. Vejamos o que diz o art. 24, §1º, da Lei 9099/95:

    Art. 24(....)

     § 1º: O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes.





    Letra C - CORRETA. Conforme já exposto, o Enunciado 71 do FONAJE e o art. 53, §1º da Lei 90999/95 fixam que, de fato, cabe designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.


    Letra D - INCORRETA.A conciliação pode ser conduzida por conciliador, sem a necessidade da presença imediata do juiz togado ou juiz leigo, que auxiliam instruindo o conciliador. Diz o art. 22 da Lei 9099/95:

    Art. 22: A conciliação será conduzida pelo juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.





    Mesmo na audiência de instrução e julgamento, é preciso dizer que poderá ser conduzida sozinha por juiz leigo, devendo o juiz togado tão somente supervisionar o ato, não havendo necessidade presencial do mesmo.



    Letra E - INCORRETA. Ao contrário do exposto, o árbitro pode se valer, quando prudente, da equidade. Diz o art. 25 da Lei 9099/95:

    Art. 25: O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz, na forma dos artigos 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Sobre o porquê a alternativa D está errada:

    ENUNCIADO 6 do FONAJE – Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo.

  • NÃO CAI NO TJSP 2021