ENUNCIADO 50 – Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.
ENUNCIADO 35 – Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
ENUNCIADO 44 – No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
Conforme exposto no enunciado da
questão, a resposta está nos Enunciados do FONAJE.
Diz o Enunciado 32 do FONAJE:
“É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa
jurídica"
Cabe comentar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. Ofende o
Enunciado 7 do FONAJE:
ENUNCIADO 7 – A sentença que
homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
LETRA B- INCORRETA. Ofende o
Enunciado 44 do FONAJE:
ENUNCIADO 44 – No âmbito dos
Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de
diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
LETRA C- INCORRETA. Ofende o
Enunciado 35 do FONAJE:
ENUNCIADO 35 – Finda a instrução,
não são obrigatórios os debates orais.
LETRA D- INCORRETA. Ofende o
Enunciado 50 do FONAJE:
ENUNCIADO 50 – Para efeito de alçada, em sede de Juizados
Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o Enunciado 32 do FONAJE.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
Enunciados cíveis do FONAJE relacionados com os itens da questão:
ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
ENUNCIADO 27 – Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
ENUNCIADO 35 – Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
ENUNCIADO 43 – Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 44 – No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
ENUNCIADO 50 – Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.
ENUNCIADO 58 (Substitui o Enunciado 2) – As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
ENUNCIADO 87 – A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/1995 (XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 97 – O artigo 475, “j”, do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17) – É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE).