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JEC
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
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GABARITO: B
Lei 9.099/95
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial
a) quando o réu deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Art. 51. I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
Se o RÉU não comparecer à audiência, ele sofrerá as penas da revelia.
Art. 51, § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
c) quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de sessenta dias da ciência do fato.
Art. 51.VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
e) quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de sessenta dias.
Art. 51. V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
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Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o AUTOR deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de TRINTA DIAS;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de TRINTA DIAS da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
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Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o AUTOR deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de TRINTA DIAS;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de TRINTA DIAS da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
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As hipóteses de extinção de processo, sem
resolução de mérito, no Juizado Especial são previstas no art. 51 da Lei
9099/95.
Vejamos o aludido artigo:
Art. 51. Extingue-se o processo, além
dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer
a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento
instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a
incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos
impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a
habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor
não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do
fato.
Feita esta exposição, cabe enfrentar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A ausência de
comparecimento injustificada do réu não gera extinção do processo, mas sim
revelia. Vejamos o que diz o art. 20 da Lei 9099/95:
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão
de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do Juiz.
LETRA B- CORRETA. Com efeito, a incompetência
territorial gera extinção de processo em sede de Juizados Especiais, tudo
conforme resta expresso no art. 51, III, da Lei 9099/95.
LETRA C- INCORRETA. Falecido o réu, o prazo de
habilitação dos sucessores é de 30 dias, não de 60 dias. Este é o equívoco da
alternativa em questão. Falecido o réu, o autor deve promover a citação dos
sucessores em 30 dias, sob pena de extinção do processo, conforme manda o art.
51, V, da Lei 9099/95.
LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal que
diga que a ausência de conciliação gere extinção do processo. Raciocínio
ilógico e que não responde a questão em tela.
LETRA E- INCORRETA. Conforme já exposto, a
habilitação de sucessores, no Juizado Especial, deve se dar em 30 dias, não 60,
de forma que a alternativa não está congruente com o disposto no art. 51, V, da
Lei 9099/95.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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GABARITO B
A- quando o réu deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
_________
B- quando for reconhecida a incompetência territorial.
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
_________
C- quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de sessenta dias da ciência
do fato.
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
_________
D- quando for infrutífera a conciliação.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
_________
E- quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de sessenta dias.
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
_________
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Gabarito: B - Fundamento legal:
Lei 9.099/95
A. Quando o réu deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Art. 51, I - Quando o AUTOR deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo
B. Quando for reconhecida a incompetência territorial.
Art. 51, III - Quando for reconhecida a incompetência territorial.
C. Quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de sessenta dias da ciência do fato.
Art. 51, VI - Quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de 30 DIAS da ciência do fato
D. Quando for infrutífera a conciliação.
Art. 24 - Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juiz arbitral, na forma prevista nesta lei
E. Quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de sessenta dias.
Art. 51, V - Quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 DIAS.
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c) quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de sessenta dias da ciência do fato.
e) quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de sessenta dias.
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não cai no tjsp
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. Nos casos de incompetência territorial:
- Juízo comum --> remetido ao competente.
- Juizado especial --> extingue sem mérito