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ID
3521008
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No Juizado Especial Cível, extingue-se o processo sem julgamento do mérito na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • JEC

        Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

            I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

            II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

            III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

            IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

            V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

            VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

            § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

  • GABARITO: B

    Lei 9.099/95

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    III - quando for reconhecida a incompetência territorial

    a) quando o réu deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.

    Art. 51. I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

    Se o RÉU não comparecer à audiência, ele sofrerá as penas da revelia.

    Art. 51, § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

    c) quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de sessenta dias da ciência do fato.

    Art. 51.VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

    e) quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de sessenta dias.

    Art. 51. V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

           

  • Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

            I - quando o AUTOR deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

            II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

            III - quando for reconhecida a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL;

            IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

            V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de TRINTA DIAS;

            VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de TRINTA DIAS da ciência do fato.

            § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

  • Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

            I - quando o AUTOR deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

            II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

            III - quando for reconhecida a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL;

            IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

            V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de TRINTA DIAS;

            VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de TRINTA DIAS da ciência do fato.

            § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

  • As hipóteses de extinção de processo, sem resolução de mérito, no Juizado Especial são previstas no art. 51 da Lei 9099/95.

    Vejamos o aludido artigo:

            Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

     

            I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

     

            II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

     

            III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

     

            IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

     

            V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

     

            VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

     

    Feita esta exposição, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A ausência de comparecimento injustificada do réu não gera extinção do processo, mas sim revelia. Vejamos o que diz o art. 20 da Lei 9099/95:

     Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

     

    LETRA B- CORRETA. Com efeito, a incompetência territorial gera extinção de processo em sede de Juizados Especiais, tudo conforme resta expresso no art. 51, III, da Lei 9099/95.



    LETRA C- INCORRETA. Falecido o réu, o prazo de habilitação dos sucessores é de 30 dias, não de 60 dias. Este é o equívoco da alternativa em questão. Falecido o réu, o autor deve promover a citação dos sucessores em 30 dias, sob pena de extinção do processo, conforme manda o art. 51, V, da Lei 9099/95.



    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal que diga que a ausência de conciliação gere extinção do processo. Raciocínio ilógico e que não responde a questão em tela.



    LETRA E- INCORRETA. Conforme já exposto, a habilitação de sucessores, no Juizado Especial, deve se dar em 30 dias, não 60, de forma que a alternativa não está congruente com o disposto no art. 51, V, da Lei 9099/95.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • GABARITO B

    A- quando o réu deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.

         III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

            I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

    _________

    B- quando for reconhecida a incompetência territorial.

        Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

      III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

    _________

    C- quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de sessenta dias da ciência

    do fato.

     Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

    _________

    D- quando for infrutífera a conciliação.

     Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

    _________

    E- quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de sessenta dias.

     Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

    _________

  • Gabarito: B - Fundamento legal:

    Lei 9.099/95

    A. Quando o réu deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.

    Art. 51, I - Quando o AUTOR deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo

    B. Quando for reconhecida a incompetência territorial.

    Art. 51, III - Quando for reconhecida a incompetência territorial.

    C. Quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de sessenta dias da ciência do fato.

    Art. 51, VI - Quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de 30 DIAS da ciência do fato

    D. Quando for infrutífera a conciliação.

    Art. 24 - Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juiz arbitral, na forma prevista nesta lei

    E. Quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de sessenta dias.

    Art. 51, V - Quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 DIAS.

  • c) quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de sessenta dias da ciência do fato.

    e) quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de sessenta dias.

  • não cai no tjsp
  • . Nos casos de incompetência territorial:

    - Juízo comum --> remetido ao competente.

    - Juizado especial --> extingue sem mérito