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Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
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GABARITO: E
Art. 52, VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
a) É necessária a publicação de editais em jornais, mesmo quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor.
Art. 52, VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
b) Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo ficará suspenso no aguardo da modificação da situação financeira do devedor.
Art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
c) Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, proceder-se-á desde logo a execução, mediante nova citação.
Art. 52, IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
d) Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, que somente podem ser apresentados por escrito.
Art. 53, § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
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Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
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A questão em tela encontra resposta na
literalidade da Lei 9099/95.
Vamos transcrever, em especial, os arts. 52 e
53 da Lei 9099/95:
Art. 52. A execução da sentença
processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no
Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente
líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice
equivalente;
II - os cálculos de conversão de
índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por
servidor judicial;
III - a intimação da sentença será
feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação,
o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em
julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a
sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que
poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova
citação;
V - nos casos de obrigação de entregar,
de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará
multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para
a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá
requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e
danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia
certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a
malícia do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode
determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve
depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o
Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da
alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada
para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão
ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos
casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de
editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer
embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no
processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53. A execução de título executivo
extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto
no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será
intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer
embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio
mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da
alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas
cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou
a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em
audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao
Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou
inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
devolvendo-se os documentos ao autor.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é necessária a
publicação de editais em jornais quando o caso se tratar de alienação de bens
de pequeno valor, tudo conforme preconiza o art. 52, VIII, da Lei 9099/95.
LETRA B- INCORRETA. Não encontrado o devedor e
inexistindo bens penhoráveis, o processo, em verdade, é extinto, tudo conforme
prevê o art. 53, §4º, da Lei 9099/95.
LETRA C- INCORRETA. Mesmo com trânsito em
julgado de sentença, o cumprimento de sentença demanda requerimento do
interessado (que pode ser inclusive verbal). Não há que se falar em cumprimento
de sentença de ofício. É o que resta claro no art. 52, IV, da Lei 9099/95.
LETRA D- INCORRETA. Os embargos do devedor em
sede de audiência de conciliação podem ser orais. É o que se extrai do art. 53,
§1º, da Lei 9099/95.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o comando do art.
52, VI, da Lei 9099/95.
Art. 52. (...)
VI - na
obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o
valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária.
GABARITO DO
PROFESSOR: LETRA E
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 52, VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
b) ERRADO: Art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
c) ERRADO: Art. 52, IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
d) ERRADO: Art. 53, § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
e) CERTO: Art. 52, VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
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Só uma observação em relação à alternativa "d"...Quando um ato pode ser feito de forma verbal ou escrita ou somente escrita, havendo outro ato provocado por ato anterior, o ato provocado poderá ser feito do mesmo modo daquele que o provocou. Assim, a inicial no JEC pode ser verbal ou por escrito, logo a contestação poderá ser também verbal ou por escrito. Do mesmo modo, o recurso contra a sentença no JEC, este só pode ser por escrito, logo a resposta ao recurso só poderá ser por escrito.
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Quanto à liquidação das sentenças dos Juizados Especiais Cíveis, é correto afirmar que: Na obrigação de fazer, o juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária.
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INFO 679 STJ: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário. Da mesma forma, não é possível impor o rito sumário da Lei 12.153/2009 (a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) aos juízos comuns da Execução.
O caso paradigma julgado diz respeito a uma ação civil pública vencida pelo Sindicato Único dos Trabalhadores no Serviço Público de Blumenau (Sintraseb) e da qual decorreu o aumento salarial dos servidores por ela representado em 6,09%.
Um desses servidores — a exemplo do que teria que ser feito por todos os outros — pediu cumprimento individual da sentença.
Postura defensiva do STJ (TESE FAVORÁVEL PARA FAZENDA PÚBLICA): Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, sob o risco de inviabilizar o funcionamento deles diante do crescimento potencial de demandas, caso a orientação seja diferente.
JUSTIFICATIVAS:
1) a Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública proíbe o conhecimento das demandas coletivas;
2) As varas dos Juizados da Fazenda Pública só pode executar: os títulos executivos extrajudiciais limitados ao valor da alçada e seus próprios julgados (art. 12 da Lei 12.153). Inclusive: Nada aponta para a possibilidade de execução de sentença coletiva em juizado especial, nem por conta da aplicação subsidiária do NCPC (art. 516), nem por conta das leis 9.099 (art. 3º, § 1º) e lei 10.259, art. 3º, caput (ambos falam da possibilidade de execução apenas de suas sentenças ("execução de seus próprios julgados").
RESUMO: não é possível propor nos juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva, muito menos impor o rito sumaríssimo (dos Juizados) no juízo comum.
No caso das sentenças coletivas que são executadas individualmente: o rito deve ser o do artigo 534 do NCPC, mesmo que se trate de valor de alçada dos juizados (condenação de até 60 salários mínimos pago por meio de RPV)
fonte: video UBIRAJARA CASADO no YOUTUBE
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GABARITO: E
a) Art. 52, VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
b) Art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
c) Art. 52, IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
d) Art. 53, § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
e) CERTO: Art. 52, VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
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NÃO CAI NO TJSP 2021
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não cai no tjsp
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É necessária a publicação de editais em jornais, mesmo quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor.
-> venda de bem de pequena monta - ex.: celular - NÃO obriga a publicação de edital em jornais
Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo ficará suspenso SERÁ EXTINTO no aguardo da modificação da situação financeira do devedor.
-> vide princípio da celeridade e economia processual
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, proceder-se-á desde logo a execução, mediante nova citação.
-> a citação far-se-à uma única vez e essa ocasião não será no cumprimento de sentença, bastando mero requerimento do credor
Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, que somente podem ser apresentados por escrito.
-> os embargos podem ser apresentados oral ou por escrito, por força do princípio da oralidade processual
Na obrigação de fazer, o juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária.
-> em atendimento ao princípio da informalidade