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Resolução CNJ 174/2013
Art. 6º O juiz leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das respectivas funções.
Parágrafo Único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da , os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.
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Art. 6º: O juiz leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das respectivas funções.
Parágrafo Único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da , os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.
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A) É dispensável a presença do magistrado na unidade durante as audiências realizadas pelos juízes leigos.
Art. 10. Ao magistrado da unidade incumbe o dever de fiscalizar e coordenar o trabalho de juízes leigos, devendo estar presente na unidade do Juizado Especial durante a realização das audiências.
B) A lotação dos juízes leigos deverá guardar proporção com o número de habitantes em cada Comarca.
Art. 7º. A lotação de juízes leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.
C) O juiz leigo não fica subordinado às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado.
Art. 9º. Parágrafo único. O juiz leigo fica subordinado às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado.
D) Os juízes leigos atuantes em juizados especiais da Fazenda Pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da Fazenda Pública.
Gabarito: Art. 6º. Parágrafo Único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei n. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.
E) Os juízes leigos não poderão ser suspensos ou afastados de suas funções, ad nutum.
Art. 13. Não obstante submetidos a procedimento de seleção, os juízes leigos poderão ser suspensos ou afastados de suas funções, ad nutum.
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A Resolução 173/13 do CNJ disciplina a
atividade dos juízes leigos em sede de Juizado Especial.
Em suma, tal resolução diz que:
I-
Juízes
leigos são auxiliares da Justiça recrutados entre advogados com dois anos de
experiência profissional;
II-
Juízes
leigos são recrutados por prazo determinado, permitida uma recondução;
III-
Juízes
leigos não podem exercer advocacia no Juizado da unidade jurisdicional onde
atuam;
IV-
A
lotação de juízes leigos varia conforme a quantidade de processos distribuídos
em cada unidade;
V-
Juízes
leigos são remunerados conforme a quantidade de projetos de sentença ou acordos
homologados;
VI-
Não
são computados para fins de remuneração atos do juiz leigo vinculados a
extinção do feito por desistência, ausência do autor e embargos de declaração;
VII-
O
juiz leigo tem sua atividade dirigida pelo Juiz Togado;
VIII-
Juiz
leigo pode ser suspenso ou desligado a qualquer tempo.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Juízes leigos tem trabalho
supervisionado pelos Juízes Togados, que devem presentes na unidade
jurisdicional do Juizado Especial nas audiências conduzidas pelos juízes
leigos. Diz o art. 10 da Resolução 174/13:
Art. 10. Ao
magistrado da unidade incumbe o dever de fiscalizar e coordenar o trabalho de
juízes leigos, devendo estar presente na unidade do Juizado Especial durante a
realização das audiências.
LETRA B- INCORRETA. A lotação de juízes leigos
varia conforme a distribuição de processos, e não com base em quantidade de
população. Diz o art. 7º da Resolução 174/13:
Art. 7º A lotação de juízes leigos
deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade
judiciária.
LETRA C- INCORRETA. O juiz leigo fica
subordinado às determinações e entendimentos do juiz togado. Diz o art. 9º,
parágrafo único da Resolução 174/13:
Art. 9º
(...)
Parágrafo
único. O juiz leigo fica subordinado às orientações e ao entendimento jurídico
do juiz togado.
LETRA D- CORRETA. A alternativa é compatível
com o lançado no art. 6º, parágrafo único, da Resolução 174/13:
Art. 6º
(...)
Parágrafo
Único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei n. 12.153 de 22 de
dezembro de 2009, os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda
pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados
especiais da fazenda pública.
LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto,
juízes leigos podem ser suspensos ou exonerados livremente. É o que diz o art.
13 da Resolução 174/13:
Art. 13. Não
obstante submetidos a procedimento de seleção, os juízes leigos poderão ser
suspensos ou afastados de suas funções, ad nutum.
GABARITO DO
PROFESSOR: LETRA D
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Nos termos da Resolução n° 174 de 2013, do CNJ, é correto afirmar que: Os juízes leigos atuantes em juizados especiais da Fazenda Pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da Fazenda Pública.
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Comparativo entre os artigos do JEC e do JEFP
Lei 9.099/1995
Art. 7º os Juízes Leigos ficam impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especias, enquanto no desempenho de suas funções.
Lei 12.153/2009
Art. 15 Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instituídos em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
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Não cai essa resolução no Escrevente do TJ SP