SóProvas


ID
3521032
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um dentista autônomo alugou uma sala equipada em um hospital para realizar uma microcirurgia em um paciente de seu consultório. Usou os instrumentos do hospital, que, segundo ficou comprovado, teriam sido higienizados. Ocorre que, após a cirurgia ser realizada, o paciente passou muito mal, sendo acometido por uma infecção generalizada em razão de ter sido infectado por uma bactéria hospitalar, e ainda por não ter sido orientado adequadamente pelo dentista sobre os cuidados pré-operatórios. Nesse caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito.

    A relação entre o paciente e o hospital é regida, a meu ver, pelo Código Civil, porque o dentista não é do quadro próprio do hospital e não seria notoriamente ligado a ele. Ao contrário, a própria questão afirma que o dentista era autônomo e somente "alugou uma sala equipada em um hospital".

    Além disso, afirma-se que os instrumentos cirúrgicos foram todos esterilizados - apontando para falta de negligência do hospital. A questão toda vai no sentido de imputar a responsabilidade civil sobre o dentista, exclusivamente, inclusive porque não orientou o paciente a respeito dos cuidados pré-operatórios.

    Nesse sentido, o dentista, como profissional autônomo, responderia subjetivamente, nos termos do art. 14,      § 4°  A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    De fato, aplica-se o CDC à relação dentista-paciente, mas a meu juízo, o CDC não é aplicável à relação entre paciente e hospital, pois não há qualquer vinculação consumerista entre eles. Seguem jurisprudências do STJ a respeito.

    Não há responsabilidade do hospital quando o dano se refere a falha técnica do cirurgião que não é vinculado ao seu quadro de prepostos e nenhuma ligação tem com defeito dos serviços próprios do estabelecimento hospitalar. “Sobre responsabilidade civil de hospital, em casos como o presente, a Segunda Seção já se posicionou no sentido de que ‘responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar’”. Assim, entendeu o STJ, na espécie, que “não se pode, como no caso, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital, pois a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço, prevista no art. 14 do CDC, é limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como, no caso de hospital, à internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares”.

    STJ, 4a T., AgRg no AREsp. 350.766/RS, Rel. Min. Raul Araújo, ac. 18.08.2016, DJe 02.09.2016. No mesmo sentido: STJ, 3ª T., REsp 1.642.999/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 12.12.2017, DJe 02.02.2018.

    De qualquer modo, pode-se considerar que houve apenas fortuito interno do hospital a respeito da infecção hospitalar, e que não há exclusão de nexo de causalidade. Entretanto, acredito que a questão quis excluir essa responsabilidade quando mencionou expressamente que, em tese, o hospital teria tomado todos os cuidados devidos.

    Alguém mais pensou isso?

  • Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos, ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.

    A operadora do plano de saúde, na condição de prestadora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, seja quando por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do CDC.

    Pode-se mencionar, ainda, o art. 932, III, do Código Civil:

     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    (...)

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

     

    Outro precedente no mesmo sentido:

    O plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais. Assim, no caso de erro médico cometido por profissional credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente.

    O plano de saúde possui responsabilidade objetiva perante o consumidor, podendo, em ação regressiva, averiguar a culpa do médico ou do hospital.

    STJ. 4ª Turma. REsp 866371-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012 (Info 494).

     

  • "O paciente é atendido por um médico no hospital (que em regra não é preposto nem empregado do hospital, apenas faz parte de seu Corpo Clínico) e por algum motivo não fica satisfeito com a conduta e/ou procedimento adotado pelo profissional, seja numa cirurgia seja num atendimento clínico. / Sob o fundamento de que sofreu dano moral, ajuíza uma demanda contra o médico e contra o hospital."

    Temos, então, no caso hipotético, uma demanda indenizatória promovida por paciente em face do médico e do hospital, alegando a existência de danos morais em razão de conduta e ou procedimento não satisfatórios. Quer a articulista que a responsabilidade dos hospitais siga a regra geral e, como a dos médicos, seja demonstrada pela comprovação de culpa.

    Não é aceitável a tese, por vários motivos.

    Uma das idéias fundamentais do CDC é a da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, tal como está definido no inciso I do art. 4º.

    A vulnerabilidade do paciente em relação ao hospital é de duas ordens: econômica e técnica-científica.

    Consumidor e fornecedor quase nunca estão em pé de igualdade entre si, sob o aspecto de capacidade econômica: geralmente o destinatário final dos produtos e serviços médico-hospitalares, encontra, na pessoa do fornecedor, uma empresa ou instituição que detém maior porte, e meios para defender os seus próprios interesses que sobrepõem os dele, pessoa física.

    O fato essencial, porém, a ser considerado na relação entre os fornecedores de serviços hospitalares – hospital e médicos – de um lado, e os pacientes e seus familiares, de outro, e na responsabilidade legal decorrente, é que há um conteúdo técnico-científico permeando a relação, conteúdo esse que é dominado apenas por um dos lados. Embora possa o paciente, por experiência, conhecer vários aspectos de sua necessidade e até saber, razoavelmente, o que esperar dos serviços, a regra é que apenas os que provêm tais serviços dominem o conhecimento a eles relativo.

    O ramo empresarial hospitalar, diferentemente de outros, demanda um know-how muito especializado, fundado em conhecimentos sofisticados que exigem estudos superiores e avançados. Resulta que, mais do que em atividades diversas, o fornecedor de serviços relativos à medicina tenha a responsabilidade de quem detém um conhecimento não confrontável pelo leigo, que é o paciente, como por seus familiares.

  • Resposta C.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO PRESTADO. ART. 14 DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. A jurisprudência desta eg. Corte delimitou adequadamente a natureza da responsabilidade dos serviços de saúde prestados por sociedades empresárias e por pessoas físicas levando em consideração, notadamente, as peculiaridades de cada contrato.

    2. "(...) aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.6.2011).

    3. A teor do art. 14, caput, do CDC, tem-se que o hospital responde objetivamente pelos danos causados ao paciente-consumidor em casos de defeito na prestação do serviço.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 768.239/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)

  • Concordo com o colega Rafael. Os precedentes mencionados em outros comentários claramente não se aplicam ao caso, pois não há vinculação alguma entre o hospital e o dentista e não se trata de plano de saúde; também não incide o art. 932 do CPC.

    Acrescento ainda outro julgado aos já citados:

    AgInt no REsp 1824326 / RJ:

  • A questão trata de responsabilidade civil.


    "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011).

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A) a relação do paciente com o dentista é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, porém eventual limitação de indenização poderá ser pactuada por meio de contrato.


    A relação do paciente com o dentista é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, não podendo haver eventual limitação de indenização por meio de contrato.

    Incorreta letra “A”.


    B) apenas o dentista será responsabilizado, sendo que deverá obrigatoriamente ocorrer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

    Tanto o hospital quanto o dentista serão responsabilizados, salvo prova do hospital que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo a responsabilidade civil do dentista, subjetiva.

    A inversão do ônus da prova em favor do consumidor poderá ocorrer, a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, diante da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    Incorreta letra “B”.



    C) dada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para ambos os fornecedores, deve o paciente ser ressarcido integralmente de seus prejuízos, tanto por danos materiais quanto morais, se for o caso, apurando-se a responsabilidade dos prestadores de serviços.


    Dada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para ambos os fornecedores, deve o paciente ser ressarcido integralmente de seus prejuízos, tanto por danos materiais quanto morais, se for o caso, apurando-se a responsabilidade dos prestadores de serviços.

    Caso seja comprovado que a responsabilidade civil é exclusiva do dentista, não havendo falha na prestação do serviço, por parte do hospital, este estará isento da responsabilização.


    D) no caso em apreço, o hospital é fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e o dentista, por ser profissional autônomo, tem com o paciente uma relação civil. 


    No caso em apreço, o hospital é fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e o dentista, sendo profissional liberal, também é tutelada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “D”.

    E) a relação do paciente com o hospital é regida pelo Código Civil e com o dentista é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. 


    A relação do paciente com o hospital é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e com o dentista também. 

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Observação: a questão não informa mais dados que sejam capazes de excluir ou não a responsabilidade do hospital, de forma que a relação é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC. Caso seja apurada responsabilidade exclusiva do dentista, o hospital não será responsabilizado, conforme excludentes do §3º, do art. 14, do CDC, porém, novamente, não há dados suficientes para tal afirmação no enunciado da questão.

    O julgado abaixo exemplifica bem a situação, ao dispor que “Afasta-se a responsabilidade civil objetiva do hospital por erro médico que ensejou o dano e por exclusiva imperícia dos profissionais que realizaram sua cirurgia, não tendo ocorrido falha na prestação dos serviços de atribuição do nosocômio.”

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. DECISÃO EXTRA ETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se configura decisão extra petita o fato de ter a parte interposto o recurso especial com amparo na alínea a do permissivo constitucional e, no fundamento da decisão, terem sido citados precedentes desta Corte que subsidiam a tese. 2. Afasta-se a responsabilidade civil objetiva do hospital por erro médico que ensejou o dano e por exclusiva imperícia dos profissionais que realizaram sua cirurgia, não tendo ocorrido falha na prestação dos serviços de atribuição do nosocômio. Precedentes. 3. Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 4. Agravo interno desprovido.

    (STJ - AgInt no REsp: 1824326 RJ 2019/0050709-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020).

    Demonstrando, nesse caso, a ausência da falha na prestação do serviço, conforme excludentes do §3º, do art. 14. do CDC. Porém, não é o caso da questão.

    Assim, correto o gabarito letra “C”.

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO: C

    O julgado abaixo explica bem a situação colocada na questão:

    A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.

    CDC

    DENTISTA

    Art. 14.

    (...)

    § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    HOSPITAL

    CDC

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Fonte: Dizer o Direito

    Irmão, Deus tá vendo sua luta!

  • Achei a questão mal elaborada.

    Fala que houve um infecçao hospitalar e ao mesmo tempo que os instrumentos foram higienizados. Talvez só para nos induzir a erro, pois se houver infecção hospitalar, a responsabilidade do hospital será objetiva, sendo o médico credenciado ou não. NÃO HAVERIA QUE SE FALAER EM APURAR A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR TAL COMO ASSEVERA A HIPÓTESE CORRETA, LETRA "C".

    Ademais, ao dizer que  "e ainda por não ter sido orientado adequadamente pelo dentista sobre os cuidados pré-operatórios."; resta evidente a culpa do profissional liberal, de modo que tb responde nos moldes do que estipula o CDC.

    Repassarei aqui o resuminho da aula de consumidor do gran cursos para DPE SE:

    RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAOIS LIBERAIS RESUMINDO

    - Obrigação de meio – culpa deve ser provada.

    Obrigação de resultado – culpa deve ser presumida Médicos e Hospitais.

    STJ

    Hospital – fornecedor de serviço – art. 14 CDC regra: responsabilidade objetiva.

    Médico – fornecedor de serviço- art. 14 CDC regra: responsabilidade subjetiva, responde mediante culpa.

    STJ

    1 Dano causado pelo hospital- ex. Infecção hospitalar, responsabilidade objetiva;

    2 Dano causado pelo médico, como hospital responde?

    a) Há vínculo – Hospital responde pelo dano causado junto com o médico. O hospital responde objetivamente pela culpa do médico. Primeira prova a culpa do médico;

    b) Não há vínculo- Hospital não responde.

  • o hospital responde não pela relação dele com o médico mas porque o cdc determina que o atingido pelo defeito do serviço é consumidor por equiparação.

     Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento

    logo tendo sido vítma de bactéria hospitalar é claramente responsável o hospital por oferecer ele mesmo serviço defeituoso, essa conclusão independe de qualquer vínculo do hospital com o dentista

  • PQ O HOSPITAL RESPONDE AFINAL DE CONTAS?????

    Pq a responsabilidade do hospital é objetiva, afinal ele tbem é fornecedor de serviços, tanto é que foram utilizados materiais do hospital (... Usou os instrumentos do hospital, que, segundo ficou comprovado, teriam sido higienizados...)

    O fato dos materiais terem sido higienizados não importa, pq não depende de verificação de culpa. A responsabilidade é objetiva e ele só deixa de responder se provar culpa exclusiva do paciente ou de terceiro ou que o defeito inexiste e isso já não consta na questão, não podendo a gente presumir.

  • Questão um pouco dúbia

  • GABARITO: C

     

       Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Obs.: Não há motivo para polêmica. O hospital é fornecedor de serviços, não importa que a relação entre ele e o médico tenha se dado por meio de locação da sala, até porque o hospital forneceu,, inclusive, os instrumentos, como deixou clara a questão. Aplica-se ao hospital, portanto, o CDC, assim como ao médico (profissional liberal) que, no entanto, só responde por culpa. No caso da questão, o hospital não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva de terceiro.