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GABARITO:E
É o típico caso de bystander, ou consumidor por equiparação, previsto no CDC em seu art. 17:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento
Observe-se que não há menção quanto à responsabilidade do shopping ou não a respeito do evento. Apenas menciona-se na questão que haverá aplicação do microssistema consumerista.
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E.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE BARRA DE FERRO SOBRE O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO SHOPPING E DA LOJA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte local concluído que a atividade desenvolvida pela administradora do shopping e as lojas conveniadas traduzem evidente prática comercial, não há como afastar o enquadramento da ora agravante no conceito de fornecedor nos termos do art. 3º da Lei n.
8.078/1990 e sua consequente responsabilidade solidária pelo dano à consumidora, porquanto configurada a falha na prestação de serviços.
2. Para desconstituir as premissas delineadas no aresto impugnado, seria imprescindível uma nova análise dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que "os shoppings centers são responsáveis pela integridade física e pelos bens de seus frequentadores" (AResp. 608.712/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 3/3/2015).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 794.631/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)
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1. Consumidor em sentido estrito (standard ou stricto sensu)
· , Art. : é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Aspectos relevantes:
a) A pessoa jurídica também pode ser uma consumidora.
b) É consumidor tanto aquele que adquire como aquele que utiliza o produto ou o serviço.
c) O significado de destinatário final é indeterminado e existem três teorias que explicam o seu significado:
- Teoria Maximalista (Objetiva) Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço, retirando-o da cadeia de produção (destinatário fatídico) independentemente da destinação que é dada ao bem.
- Teoria Finalista (Subjetiva) Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço (destinatário fatídico) para fim pessoal, privado ou familiar, sem revendê-lo ou incrementá-lo em sua atividade profissional (destinatário econômico).
- Teoria Finalista Aprofundada Consumidor, em regra, é o destinatário fatídico e econômico do bem. Excepcionalmente, também poderá ser considerado consumidor, a pessoa física ou jurídica que, embora faça uso do produto ou serviço para uso profissional, comprove, em concreto, sua condição de vulnerabilidade.
2. Consumidor Equiparado
a) Em Sentido Coletivo - Finalidade da equiparação: É instrumental, é viabilizar a tutela coletiva dos interesses dos consumidores. Obs: A ação civil pública pode ser intentada na defesa de potenciais consumidores.
b) "Bystander" (art. do ) - todas as vítimas do evento. São pessoas que embora não estejam diretamente ligados à relação de consumo (consumidor em sentido estrito), podem ser equiparadas a tal em razão de serem vítimas de algum evento danoso.
c) Potencial ou virtual (art. do ) - todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.· Atenção: Necessidade de conjugação do art. 29 com o princípio da vulnerabilidade.
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A questão trata de
responsabilidade civil.
A) o que define o consumidor é a hipossuficiência e não a vulnerabilidade.
Dessa forma, o frequentador de um shopping não deve ser considerado
hipossuficiente, e, portanto, não é consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.
O que define consumidor é ser destinatário final
dos produtos ou serviços. A vulnerabilidade é inerente à condição de
consumidor, e a hipossuficiência está ligada às condições pessoais do
consumidor, devendo ser avaliada no caso concreto.
Incorreta
letra “A”.
B) tal
demanda deverá ser tutelada pela legislação civil, tendo em vista que o
frequentador do shopping não estava consumindo nada e, portanto, não poderá ser
considerado consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se
aos consumidores todas as vítimas do evento.
Tal
demanda deverá ser tutelada pela legislação consumerista, tendo em vista que o
frequentador do shopping que foi vitimado pela bala perdida se equipara a
consumidor.
Incorreta
letra “B”.
C) o fato de o frequentador ter sido socorrido afasta a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois houve, no ato praticado, a confissão
de culpa por parte do shopping.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se
aos consumidores todas as vítimas do evento.
O fato do
frequentador do shopping ter sido socorrido não afasta a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor, sendo ele equiparado a consumidor, pois vítima do evento
danoso.
Incorreta
letra “C”.
D) o shopping não se enquadra no conceito de fornecedor, tendo em vista que ele
em si nada vende, apenas aluga lojas para serem instalados comércios.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O
shopping se enquadra no conceito de fornecedor, tendo em vista o fornecimento
de serviços e a comercialização de produtos.
Incorreta
letra “D”.
E) o frequentador do shopping que foi vitimado pela bala perdida se equipara a
consumidor, e assim será a tal relação, aplicadas as regras do Código de Defesa
do Consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se
aos consumidores todas as vítimas do evento.
O
frequentador do shopping que foi vitimado pela bala perdida se equipara a
consumidor, e assim será a tal relação, aplicadas as regras do Código de Defesa
do Consumidor.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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GABARITO - E
Art. 17., CDC - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
O frequentador do shopping que foi vitimado pela bala perdida se equipara a consumidor, e assim será a tal relação, aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
CASO JURISPRUDENCIAL:
STJ: Shopping deve indenizar mulher baleada durante assalto em suas dependências
"A 4ª turma do STJ mantve indenização de R$ 50 mil a ser paga a uma funcionária atingida por tiro dentro do centro comercial quando saía do trabalho. O relator, ministro Raul Araújo, destacou que "é dever de estabelecimentos como shopping centers zelar pela segurança de seu ambiente". A jurisprudência do tribunal é pacífica ao reconhecer que os estabelecimentos comerciais devem indenizar os consumidores (ou consumidores por equiparação) vítimas de assaltos ocorridos em área que deve ter a segurança garantida."
XOXO,
Concurseira de Aquário (: