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Art. 307 do Código Civil. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
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a) art. 305, parágrafo único, CC
b) art. 306, CC
c) art. 307, parágrafo único, CC
d) art. 307, CC
e) art. 305, CC
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❏ a) Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
❏ b) Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação
❏ c) Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
❏ d) Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) O legislador trata, no caput do art. 305 do CC, do terceiro não interessado que paga a dívida, sendo, pois, um estranho à relação obrigacional, desprovido de interesses econômicos ou jurídicos. Não há sub-roga, tendo, apenas, direito a reembolso. Vejamos: “O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor". Dispõe o § ú que “se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no VENCIMENTO".
Incorreta;
B) De acordo com o art. 306 do CC, “o pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, NÃO OBRIGA a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação". Exemplo: o devedor tinha a seu favor a alegação de que a dívida estava prescrita, mas o terceiro foi lá e realizou o pagamento. Nesse caso, não estará o devedor obrigado a reembolsá-lo.
Incorreta;
C) De acordo com a regra prevista no caput do art. 307 do CC, o pagamento não terá eficácia se for realizado por quem não ostente a qualidade de proprietário do bem.
Ocorre que, além da exceção do § 1º do art. 1.260 do CC, temos a do § ú do próprio art. 307. Vejamos: “Se se der em pagamento coisa fungível, NÃO SE PODERÁ MAIS RECLAMAR DO CREDOR QUE, DE BOA-FÉ, A RECEBEU E CONSUMIU, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la". Logo, nesta circunstância, o pagamento terá eficácia, mas, para tanto, devemos ficar atentos à presença dos requisitos legais: que o pagamento tenha sido efetuado mediante coisa fungível, que haja boa-fé por parte do credor e que o mesmo o tenha consumido (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 2, p. 303).
Incorreta;
D) Em harmonia com caput do art. 307 do CC. Trata-se do pagamento efetuado mediante a transmissão da propriedade, isso porque nem sempre consistirá na entrega de dinheiro ao credor, seja porque assim foi estipulado ou porque o credor aceitou receber prestação diversa da que havia sido convencionada (dação em pagamento). Correta;
E) De acordo com o caput do art. 305 do CC, “o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor". Obtém-se o reembolso através da ação de “in rem verso", específica para os casos de enriquecimento sem causa. Interpretando-se o dispositivo a contrario sensu, não se fala em direito de reembolso quando se paga a dívida em nome e à conta do devedor, pois, neste caso, estaremos diante de uma liberalidade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 2, p. 302). Incorreta.
Resposta: D
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letra a. errada. art. 305, p.u. CC
letra b. errada. art. 306, CC
letra c. errada. art. 307, CC
letra d. correta. 307, p.u CC
letra e. errada. art. 305 CC
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É o caso do contrato de compra e venda sem reserva de domínio.
A reserva de domínio condiciona a transmissão da propriedade do bem à outro acontecimento, geralmente o pagamento integral.
Quando não há a dita reserva, pode o devedor, de má-fé, "passar o bem para frente", revendendo-o e obtendo valores, e o credor fica sem perspectiva de reaver o bem, em caso de inadimplência, pois a propriedade já foi alterada duas vezes, e, nesse momento, pertence ao terceiro estranho, sem, portanto, possibilidade de ingresso em face desse.
Em contrário, havendo reserva de domínio, essa venda seria ineficaz, podendo, por exemplo, o credor solicitar o bem de volta, frente ao inadimplemento, já que a propriedade é dele até que o valor seja integralmente adimplido.