a) Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
b) S. 332 do STJ, “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
c) como REGRA incide a S. 214, STJ : “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”
PORÉM, Não há necessidade de aditamento contratual para prorrogação da fiança, quando o contrato de locação se prorrogue por prazo indeterminado, bastando a expressa previsão contratual nesse sentido, na forma da regra aludida (artigo 39 da Lei 8.245/91)”, afirmou o ministro. Segundo o relator, como o pacto de locação se prorrogou por prazo indeterminado, não houve necessidade de aditamento contratual para a extensão da fiança. Nessas circunstâncias, destacou que não tem efeito a Súmula 214 do STJ. (REsp 1.412.372)
d) Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
e) Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
O examinador explora, na presente
questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico
brasileiro sobre o contrato de fiança, de acordo com o Código Civil, que
pode ser conceituado como aquele em que uma pessoa garante satisfazer ao credor
uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Pela sua previsão no Código Civil, se
encontra na Parte Especial do diploma legal, mais especificamente no Livro I, Título
VI, Capítulo XVIII.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que
contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA. As obrigações nulas não são
suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade
pessoal do devedor.
A assertiva está correta, de
acordo com o art. 824 do Código Civil. Vejamos:
Art.
824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade
resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Nas obrigações nulas, o objeto da
prestação é impossível, sendo assim entendidas já que não há obrigação para
garantir.
Uma
exceção prevista no Código se trata da nulidade resultante de incapacidade
pessoal do devedor. Em outras palavras, a obrigação principal é garantida pelo
fiador, caso comprovada incapacidade pessoal do devedor.
Além
disso, o parágrafo único do art. 824 prevê que referida exceção não abrange o
caso de mútuo feito a menor.
Machado
e Chinellato (2017) ensinam que o mútuo feito a pessoa menor, sem prévia
autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do
mutuário nem de seus fiadores. A finalidade da regra em questão é proteger o
menor inexperiente contra eventuais prejuízos causados pela celebração de
empréstimos que visem a lucros excessivos. A fiança no contrato de mútuo feito
a menor só será válida se a pessoa que detém sua guarda autorizar a celebração
do contrato de mútuo ou ocorrendo algumas das hipóteses previstas no art. 589
do CC."
B) INCORRETA. A fiança prestada
sem autorização de um dos cônjuges implica em
ineficácia parcial da garantia.
A assertiva está incorreta, pois
a fiança, quando assumida por um dos cônjuges sem autorização do outro, implica
em ineficácia total da garantia, e não parcial.
Neste sentido, o STJ firmou
entendimento na Súmula 332, a saber:
Súmua 332 STJ. A fiança prestada sem autorização de um dos
cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
C) INCORRETA. Apenas
nos casos de fiança em locação o fiador
responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
A assertiva está
incorreta, pois, nos casos de fiança locatícia, o STJ sumulou o entendimento de
que o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não
concordou.
Todavia, a falta de anuência
não desobriga o fiador na prorrogação do contrato de aluguel. O STJ, no
julgamento do REsp 1607422, assim decidiu que “fiadores de contrato de locação
devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não
tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato".
A relatora Nancy
Andrighi ainda decidiu que “Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula
contratual em sentido contrário ao disposto no artigo 39 da Lei de Inquilinato
– isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves –
e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o
disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada".
Súmula 214 STJ. O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de
aditamento ao qual não anuiu.
D)
INCORRETA. Se o fiador se tornar insolvente, poderá o credor exigir
que ele seja substituído ou complementado até
o limite da fiança anteriormente exigida.
A assertiva está incorreta, pois, de acordo com o
art. 826 do Código Civil, o fiador poderá substituído ou complementado se
ocorrer a sua insolvência, ou mesmo se se tornar incapaz.
O Código não faz ressalva com relação ao limite do valor
da fiança anteriormente exigida, devendo apenas serem observados os requisitos estabelecidos
em lei na escolha de um novo fiador.
Art.
826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que
seja substituído.
E)
INCORRETA. A fiança não pode ter valor
inferior ao da obrigação principal.
A assertiva está incorreta, pois as partes no
contrato poderão estipular que o valor da fiança pode ser menor que o da
obrigação principal, ou em condições menos onerosas, mas nunca garantir valor
superior. É o que ensina Machado e Chinellato (2017).
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da
obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder
o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite
da obrigação afiançada.
Assim, a
assertiva A é a correta.
GABARITO
DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da
Legislação – Planalto.
MACHADO, Costa. CHINELLATO,
Silmara Juny. Código Civil Interpretado Artigo por Artigo, Parágrafo por
Parágrafo.10ª Ed. São Paulo. Editora Manole, 2017.
Súmulas
disponíveis no site do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência
do STJ disponível no site do Superior Tribunal de Justiça.
) Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
b) S. 332 do STJ, “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
c) como REGRA incide a S. 214, STJ : “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”
PORÉM, Não há necessidade de aditamento contratual para prorrogação da fiança, quando o contrato de locação se prorrogue por prazo indeterminado, bastando a expressa previsão contratual nesse sentido, na forma da regra aludida (artigo 39 da Lei 8.245/91)”, afirmou o ministro. Segundo o relator, como o pacto de locação se prorrogou por prazo indeterminado, não houve necessidade de aditamento contratual para a extensão da fiança. Nessas circunstâncias, destacou que não tem efeito a Súmula 214 do STJ. (REsp 1.412.372)
d) Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
e) Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.