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gabarito Letra B
A usucapião familiar foi criada pela Lei n° 12.424/2011, que incluiu o artigo 1.240-A no Código Civil e previu que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez
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Apenas complementando: JDC595 O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A USUCAPIÃO ORDINÁRIA é que tem como requisito temporal a posse mansa, pacífica e ininterrupta com “animus domini" por 10 anos, além do justo título e boa-fé subjetiva. Tem previsão no art. 1.242 do CC: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos".
Incorreta;
B) De fato, estamos diante da usucapião familiar, também denominada de usucapião especial urbana por abandono de lar conjugal, prevista no art. 1.240-A do CC: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Trata-se do menor prazo previsto para usucapião.
Correta;
C) A usucapião especial urbana por abandono de lar conjugal não exige justo título. De qualquer forma, temos o que se denomina de usucapião extraordinária, que independe de justo título e boa-fé, mas exigindo, somente, a posse mansa, pacífica e ininterrupta com “animus domini" por 15 anos, prevista no art. 1.238 do CC: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Incorreta;
D) Cláudia poderá adquirir a propriedade no prazo de cinco anos, pois preenche os demais requisitos do art. 1.240-A. À propósito, quem exige como requisito a moradia habitual é o § ú do art. 1.238 do CC, denominada de usucapião extraordinária decenal: “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".
Incorreta;
E) O legislador não exige, como requisito, a boa-fé no art. 1.240-A.
Incorreta
Resposta: B
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Usucapião conjugal/familiar:
-> Prazo de 2 anos do abandono do lar;
-> Imóvel não superior a 250 m²;
-> Imóvel urbano integrante da meação do casal;
-> Inexistência de outra propriedade;
-> fixação de moradia;
-> Só pode ser reconhecida uma única vez.
Para que se configure a usucapião familiar, é necessário que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha abandonado o lar conjugal de forma dolosa, deixando o núcleo familiar a própria sorte, ignorando o que a família um dia representou. Assim, a simples saída de casa, não configura o abandono do lar, que deve ser interpretado de maneira cautelosa, com provas robustas amealhadas ao longo da instrução processual. (Apelação Cível nº 0004120-63.2013.8.24.0139, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Saul Steil. j. 06.10.2016).
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Requisitos:
• Área urbana não superior a 250 metros quadrados;
• Posse ad usucapionem direta e exclusiva, por pelo menos 2 anos;
• Propriedade deve ser dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro;
• Abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro;
• O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
• Somente pode ser reconhecido uma única vez.
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Usucapião familiar ou por abandono de lar
(art. 1240-A do CC)
- A competência é da vara cível
- 2 anos
- Imóvel urbano de até 250m²
- Ocorrer abandono de lar
- Utilizar para moradia da família
- Somente uma vez