-
A) terá competência para o seu julgamento o Superior Tribunal de Justiça, quando interposto contra decisão denegatória de mandado de injunção, decidido em única instância pelo Tribunal de Justiça do Estado
Correção: Mandado de Segurança, não MI (Art. 105, II, b)
B) será julgado pelo Supremo Tribunal Federal, quando interposto contra decisão concessiva de mandado de segurança decidido em única instância pelos tribunais superiores
Correção: Contra decisão denegatória
C) será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, quando ofertado contra decisão de mérito proferida em processo em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Correção: Essa competência é do STJ (Art.105, II,c)
D) deve ser interposto perante o Tribunal de Justiça, quando este, em única instância, denegar mandado de segurança, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para que, em 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões
Correção: É a correta (CPC, art. 1028, § 2º)
E) quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, serão aplicadas as disposições relativas ao recurso especial, se dirigido ao Superior Tribunal de Justiça
Correção: quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento serão aplicadas as disposições relativas ao recurso de apelação, se dirigido ao Superior Tribunal de Justiça
-
STJ NÃO JULGA EM RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE INJUNÇÃO
-
Completando o comentário da Valbs, também não julga Habeas Data.
-
Competência do STF para Recurso ORDINÁRIO: Lembrar que são 04 (quatro) dos 05 (cinco) remédios constitucionais (HC, HD, MI, MS), à exceção da ação popular que cuja competência, VIA DE REGRA é da primeira instância, ainda que contra ato de autoridade com foro privilegiado.
-
RECURSO ORDINÁRIO:
- Competência será do STF:
HC, MS, HD e MI - decididos em única instância pelos Tribunais Superiores - se denegatória a decisão
Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, QUANDO DENEGATÓRIA A DECISÃO.
Os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, serão julgados em
recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
- Competência será do STJ: NÃO TEM MI OU HD
MS - decididos em única instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - SE DENEGATÓRIA A DECISÃO
HC - decididos em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão
ou
Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País
SÚMULA 281 DO STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Maria, por intermédio da Defensoria Pública, impetrou mandado de segurança contra ato ilegal de autoridade estatal. A ordem requerida foi indeferida por unanimidade pelo Tribunal de Justiça, órgão competente para conhecer originariamente do pedido. Na avaliação da Defensoria Pública, o acórdão proferido é manifestamente contrário à ordem constitucional.
À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República de 1988, o acórdão proferido, uma vez preenchidos os demais requisitos previstos em lei, pode ser impugnado via:
recurso ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça;
O Ministério Público de determinado Estado, com observância das regras de competência estabelecidas na Constituição Estadual, impetrou mandado de segurança, perante o Tribunal de Justiça local, contra ato de certa autoridade estadual. Considerando que o mandado de segurança foi denegado, bem como que não foi acolhida a interpretação, defendida na petição inicial, da Constituição da República e da legislação federal, a instituição deve interpor:
recurso ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça;
-
não tem MI nem HD no ordinário do STJ.
no ordinário do STF tem os quatro remédios.
lembrando que a decisão tem que ser denegatória.
-
D
errei, marquei C
-
-
GABARITO: D
Art. 1.028, § 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
-
GABARITO: D
LETRA A - INCORRETA
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - julgar, em recurso ordinário:
- a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
- b) o crime político;
LETRA B - INCORRETA
DECISÃO DENEGATÓRIA (FUNDAMENTAÇÃO ACIMA)
LETRA C - INCORRETA
CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
LETRA D - CORRETA
CPC, Art. 1.028. [...] § 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
LETRA E - INCORRETA
CPC, Art. 1.028. [...] § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
-
não cai no tjsp
-
NÃO CAI PARA TJSP - ESCREVENTE