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ID
3521089
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proferida determinada decisão judicial no curso do processo, se houver sucumbência, poderá ser interposto recurso no prazo e com observância das exigências legais, sendo certo que

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • a) dos despachos interlocutórios cabe recurso.

    Não existe "despacho interlocutório". Ou é despacho, ou é decisão interlocutória.

    b) o recorrente poderá, a qualquer tempo, com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Os litisconsortes agem de maneira independente uns dos outros no processo, salvo nos casos de litisconsórcio unitário, em que deverá necessariamente ser promovida uma mesma decisão para todos. De todo modo, nem o recorrido nem os demais litisconsortes precisam anuir com a desistência do recurso.

    c) a renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.

    A renúncia é ato unilateral, não precisa de anuência de ninguém.

    d) a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Dá para acertar a questão indo um pouco pela lógica: se alguém aceitou uma decisão, qual é o interesse em recorrer?

    e) o recurso pode ser interposto pelo Ministério Público, como parte, mas não como fiscal da ordem jurídica.

    MP pode recorrer inclusive na qualidade de fiscal da ordem jurídica.

    Se alguém localizar algum erro ou imprecisão, favor me contatar por mensagem privada, para que eu possa corrigir...

  • Gabarito letra D

    Não pode recorrer porque houve preclusão lógica que e um fato impeditivo de recurso

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    É fundamental ter em mente sobre recursos que:

    “ Não se confunde a renúncia com a aceitação ou aquiescência à decisão, embora ambas sejam negócios processuais unilaterais e importem admissibilidade de recurso eventualmente interposto. A aceitação é o ato por que alguém manifesta a vontade de conformar-se com a decisão proferida. Pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita consiste na prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1000, parágrafo único), p.ex., pedido de prazo para cumprir a condenação ou cumprimento espontâneo de sentença ainda não exequível" (DIDDIER, Fredie Jr. Curso de direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária do tribunal. Salvador: Ed. JusPoivm, 2016, p. 104).

    Esta citação é chave para encontro da alternativa que responde a questão.

    Vamos enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não cabe recurso de despacho.

    Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    LETRA B- INCORRETA. O recorrente pode desistir de recurso sem necessidade de anuência da parte contrária.

    Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    LETRA C- INCORRETA. A renúncia ao direito de recorrer não demanda anuência da parte contrária.

    Diz o CPC:

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    LETRA D- CORRETA. A aceitação, tácita ou expressa, a decisão, inviabiliza o recurso. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    LETRA E- INCORRETA. O Ministério Público pode recorrer na condição de fiscal da ordem jurídica, o custos legis

    Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Seguem os fundamentos legais da questão:

    a) ERRADA, art. 1001. Ainda que se considere se tratar de decisão interlocutória, a sistemática do NCPC é no sentido da irrecorribilidade, como regra geral, que é excepcionada pelas hipóteses taxativas do art. 1.015, nunca sendo ocioso lembrar que a jurisprudência do STJ tem ampliado a interpretação daqueles permissivos, abraçando o que vem sendo chamado de Teoria da Taxatividade Mitigada;

    b) ERRADA, art. 998;

    c) ERRADA, art. 999;

    d) CORRETA, art. 1.000;

    e) ERRADA, art. 996.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    b) ERRADO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c) ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    d) CERTO: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    e) ERRADO: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • a) art. 1.001

    b) art. 998, caput

    c) art. 999

    d) art. 1.000, caput (gabarito)

    e) art. 996, caput

  • RECURSOS:

    NAO DEPENDE DE ACEITAÇÃO DA OUTRA PARTE PRA DESISTIR

    REGRA 15 DIAS, EXCETO EMBARGOS DECLARAÇÃO

    FERIADO LOCAL CABE AO INTERESSADO COMPROVAR

    MP PODE RECORRER COMO PARTE OU FISCAL.

  • O que significa para o STJ o ato incompatível com a vontade de recorrer?

    O tema vem tratado no art. 1.000 do NCPC, considerando como ato incompatível com a vontade de recorrer a manifestação expressa ou tácita de aceitação pela parte da decisão judicial.

    Leia-se: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Tal artigo se inspira no ordenamento jurídico na lógica do venirum contra factum próprio (vir contra seus próprios atos, ou seja: proibição dos comportamentos contraditórios), com ampla aplicação nos tribunais brasileiros, notadamente ao se considerar a sua relação com o princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.

     

    Por meio deste princípio é vedado que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte e aos demais atores processuais, sendo evidente que se busca proteger com este princípio a confiança e lealdade das relações jurídicas.

    A COERÊNCIA, então, deve pautar as condutas das partes a fim de se evitar a violação da legítima expectativa, que fora criada justamente por conta de atitudes que foram tomadas ao longo da relação jurídica.

    Requisitos para aplicação do instituto do venire contra factum proprium:

    (i) factum proprium – uma conduta inicial lícita da parte (ação ou omissão);

    (ii) legítima confiança da outra parte decorrente da conduta inicial;

    (iii) comportamento contraditório injustificado – também lícito; e,

    (iv) existência de dano ou potencial dano a partir da contradição.

    ATENÇÃO: De fato, não há problemas quando se está diante de uma aceitação expressa da parte em não recorrer; quando a parte peticiona ao juízo e declina expressamente sua vontade.

    Todavia, Problemas surgem quando se trata de manifestação TACITA. Exemplo comum, tratado nos livros de doutrina, reside no art. 523 NCPC, o qual declina o prazo de 15 dias úteis (conforme já decidiu o STJ) para que o devedor, em condenação por quantia certa, a requerimento do credor, pague se livrando de multa e honorários advocatícios.

     

    Observe que, neste caso, é possível que o executado pague e nem por isso queira deixar de recorrer. Ele pode pagar, reservando-se o direito de impugnar, objetivando apenas a não incidência da multa e dos honorários advocatícios. Para tanto, cabe ao devedor informar ao Juiz, peticionando, que o depósito apenas tem por meta afastar as penalidades do art. 523.

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2: sobre ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Recentemente, o STJ foi instado a se manifestar sobre um caso de SP, no qual se discutiu se a atitude do réu estava ou não caracterizada como manifestação TÁCITA de ato incompatível com a vontade de recorrer:

    Havia uma execução e titulo extrajudicial no qual “A” foi indicado como devedor. Contra essa decisão. “A” interpôs agravo de instrumento a fim de discutir sua legitimidade, oportunidade em que o tribunal deferiu efeito suspensivo para que o Juízo da Execução não atingisse os bens de “A”. Todavia, “A” embargou a execução”.

    A pergunta que se faz é a seguinte: o fato de “A” ter embargado à execução, significa que ele aceitou a sua legitimidade para compor o pólo passivo da ação de execução de título extrajudicial, havendo perda do objeto do agravo de instrumento?

    Resposta: NÃO!!

     

    Para o STJ, os embargos à execução propostos por “A” não significaram um ato incompatível com a vontade de recorrer (não tendo ele aceitado tacitamente sua condição de executado), POIS:

    1) A apresentação dos embargos à execução é ato que cumpre IMPULSO AO FEITO, não havendo se falar em ”espontaneidade” por parte do executado;

    2) A apresentação dos embargos à execução precisava ser feita para evitar a preclusão, por isso mesmo é que cumpre impulso ao feito.

    3) A aceitação tácita é, segundo art. 1.000 NCPC, prática SEM NENHUMA RESERVA, de ato incompatível do direito de recorrer; o que não ocorreu no caso, já que “A” interpôs o agravo de instrumento e não desistiu dele.

    4) no caso de dúvida (se houve ou não aceitação tácita): deve-se privilegiar a vontade de recorrer.

    EM CONTRAPARTIDA: O STJ considerou ato incompatível o seguinte: “O recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium” (Tese n°. 15 do Mecanismo “Jurisprudência em teses” do site do STJ, Edição n°. 150: Gratuidade da Justiça – III, publicada no ano de 2020).

    FONTE: DOD

  • Colegas,

    Complementando:

    Em relação às alternativas B e C, creio ser importante apontar que existe diferença entre a renúncia e a desistência. Enquanto esta é fato impeditivo do direito de recorrer, aquela é fato extintivo do direito de recorrer.

    Em relação à alternativa E, a Súmula 99-STJ prescreve que "O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que atuou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte".

    Grande abraço!

  • a) INCORRETA. A banca VUNESP criou um “Frankenstein” dos Recursos ao promover a fusão do despacho com a decisão interlocutória, dando vida ao bizarro despacho interlocutório, hehe.

    Sabemos que o despacho é o pronunciamento do juiz residual que não se encaixa no conceito de sentença, nem no de decisão interlocutória.

    Como o despacho não decide nada e não tem o condão de causar prejuízo à parte, contra ele não caberá recurso!

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    b) INCORRETA. Não é necessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes para que o recorrente, a qualquer tempo, desista de seu recurso.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c) INCORRETA. A parte tem liberdade para renunciar ao seu direito de recorrer, não dependendo da aceitação da parte contrária.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    d) CORRETA. O nosso CPC proíbe comportamentos contraditórios como o da parte que, aceitando a decisão de forma expressa ou tácita, decide recorrer.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    e) INCORRETA. O recurso pode ser interposto pelo MP tanto nos casos em que atuar como parte como quando atuar como fiscal da ordem jurídica.

     Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Resposta: D

  • Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    • A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão NÃO poderá recorrer.
    • É possível recorrer apenas de atos decisórios, sentenças ou decisões interlocutórias
    • NÃO É POSSÍVEL RECORRER DE DESPACHOS!
  • Despachos interlocutórios?

    Tá de brinqueixo it mi?