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CPC Art. 1.013
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
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Gabarito: C
Código de Processo Civil - CPC
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
Essa possibilidade é chamada pela doutrina de teoria da causa madura.
I - reformar sentença fundada no ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!
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EFEITO DEVOLUTIVO x PROFUNDIDADE
v será dado ao tribunal, dentro dos limites do julgamento, reexaminar todos os fundamentos invocados, ainda que não tenham sido apreciados na decisão ou sentença.
BIZU ⇛ O pedido subsidiário ou alternativo não apreciado pelo juiz é devolvido ao tribunal com a apelação.
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A questão em comento encontra resposta na
literalidade do CPC.
Para melhor compreensão da alternativa
correta, nos cabe mencionar lição doutrinária:
“ O §3º do
art. 1013 do CPC autoriza que o tribunal possa decidir diretamente o mérito da
causa, após dar provimento à apelação, em certos casos.
(...) A
regra é, na verdade, consagradora dos princípios da primazia da decisão de
mérito (art. 4º, CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII,
CF/1988; art. 4º, CPC).
Para a
aplicação do dispositivo, exige-se que o processo esteja “em condições de
imediato julgamento". Isso significa que o processo tem de estar pronto: réu
citado e provas produzidas. Somente faltará a decisão de mérito"( DIDDIER,
Fredie Jr. Curso de direito processual civil: o processo nos tribunais,
recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis,
incidentes de competência originária do tribunal. Salvador: Ed. JusPoivm, 2016,
p. 194)
Feitas tais digressões, cabe analisar as alternativas
da questão.
LETRA A- INCORRETA. Quando o pedido ou a
defesa tiver mais de fundamento e o juiz acolher apenas um deles, o fato é que
a apelação confere ao tribunal o conhecimento dos demais e isto se dá sem
necessidade de expressa menção disto no recurso.
Diz o art. 1013, §2º, do CPC:
Art. 1013
(...)
§ 2º Quando
o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um
deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
LETRA B- INCORRETA. Com efeito, a confirmação,
concessão ou revogação de tutela provisória, em sede de sentença, pode ser
desafiada por apelação.
Diz o art. 1013, §5º, do CPC:
Art. 1013
(....)
§ 5º O
capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é
impugnável na apelação.
LETRA C- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o
previsto no art. 1013, §3º, III, do CPC. Senão vejamos:
Art. 1013.
(....)
§ 3º Se o
processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir
desde logo o mérito quando:
(....)
III -
constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá
julgá-lo;
LETRA D- INCORRETA. Não há que se falar em
reforma de sentença de prescrição e decadência e necessidade, sempre, de
retorno do processo para apreciação em primeiro grau. Vejamos o que diz o art.
1013, §4º:
Art. 1013
(....)
§ 4º Quando
reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se
possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o
retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
LETRA E- INCORRETA. O equívoco é dizer que só
serão objeto de apreciação e julgamento do tribunal questões suscitadas e
discutidas no processo que tenham sido solucionadas em primeira instância. Não
é isto que diz o art. 1013, §1º, do CPC:
Art. 1013.
(...)
§ 1º Serão,
porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas,
desde que relativas ao capítulo impugnado.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 1.013, § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
b) ERRADO: Art. 1.013, § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
c) CERTO: Art. 1.013, § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
d) ERRADO: Art. 1.013, § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
e) ERRADO: Art. 1.013, § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
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#OLHAOGANCHO: O efeito devolutivo precisa ser examinado em seus dois aspectos fundamentais: o da extensão e o da profundidade.
è Efeito devolutivo por extensão: A parte sucumbente pode ficar inconformada com a rejeição de todas as suas pretensões, ou de apenas algumas delas. Isso será indicado quando ela interpuser o recurso: nele, dirá qual a extensão das matérias que pretende sejam reexaminadas pelo tribunal, se todas as pretensões em que sucumbiu, ou se apenas algumas delas. Se o recurso for parcial, a tribunal só reexaminará a parte recorrida. O recurso devolve ao conhecimento do tribunal tão somente a reapreciação daquilo que foi impugnado: tantum devolutum quantum appellatum, princípio que vem expressamente consagrado no art. 1.013, caput, do CPC: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
è Efeito devolutivo por profundidade: Portanto, do ponto de vista da profundidade, o efeito devolutivo devolve ao conhecimento do tribunal não apenas aquilo que foi decidido pelo juiz e impugnado pelo recorrente, mas todas as questões discutidas nos autos, relativas ao capítulo impugnado (art. 1.013, §1º, NCPC). É como se, em relação aos fundamentos e às questões discutidas, o órgão ad quem se colocasse na posição do órgão a quo, devendo examinar todos aqueles que foram suscitados.
CICLOS
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a) art. 1.013, § 2º
b) art. 1.013, § 5º
c) art. 1.013, §3º, III (gabarito)
d) art. 1.013, § 4º
e) art. 1.013, §1º
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GABARITO: C
A - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá o conhecimento dos demais, caso tenham constado dos termos recursais. ERRADO
Art. 1.013, § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
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B – O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória não pode ser revisto, pois é impugnável via agravo de instrumento. ERRADO
Art. 1.013, § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
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C - Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos pelo juízo a quo, hipótese em que poderá julgá-lo.
CERTO: Art. 1.013, § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
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D - Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, deverá determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para análise direta do mérito da demanda. ERRADO
Art. 1.013, § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
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E - Serão objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que tenham sido solucionadas em primeiro grau de jurisdição, relacionadas ou não ao capítulo da sentença impugnado no recurso. ERRADO
Art. 1.013, § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
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a) INCORRETA. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a própria apelação devolve o conhecimento dos fundamentos não acolhidos pelo juiz, mesmo que as partes expressamente não os tenham mencionado no recurso.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
b) INCORRETA. Oras, se é a própria sentença que confirma/concede/revoga tutela provisória, em um de seus capítulos, a respectiva impugnação será feita por apelação.
Art. 1.013, § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
c) CORRETA. Após dar provimento ao recurso de apelação, há casos em que o próprio tribunal poderá decidir diretamente o mérito da causa, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, isto é, tendo o réu sido citado e integrado à relação processual e as provas produzidas.
Um desses casos ocorre quando o tribunal constata a omissão no exame de um dos pedidos pelo juízo a quo (de primeiro grau), ocasião em que o órgão colegiado poderá julgá-lo!
Art. 1.013 (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
d) INCORRETA. Quando o tribunal reformar sentença que tenha reconhecido a decadência ou a prescrição, o tribunal está autorizado a julgar o mérito das demais questões que não foram apreciadas pelo juiz, se possível, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Art. 1.013, § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
e) INCORRETA. As questões suscitadas e discutidas no processo, em primeiro grau, poderão ser apreciadas pelo tribunal quando pertencerem a capítulo de sentença impugnado pela apelação, mesmo que elas não tenham sido solucionadas pelo juízo de primeiro grau.
Art. 1.013, § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Resposta: C
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§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver + de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(TEORIA DA CAUSA MADURA)
I - reformar sentença fundada no art. 485 (sentença que não resolve o mérito);
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
"(...) Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a teoria da causa madura está incluída na profundidade do efeito devolutivo do recurso, e que é admissível a reformatio in pejus do apelante.”
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§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
[...] É o recorrente que limita a matéria que pretende seja revista pelo tribunal, que não pode exceder o objeto do recurso, em respeito ao princípio da adstrição, da correlação ou da congruência [...] Dentro da limitação imposta pelo recorrente, o tribunal pode examinar todos os fatos e os fundamentos jurídicos da ação, para prolatar decisão qualificada. Desse modo, embora o recorrente limite a extensão do recurso, na profundidade, o tribunal pode examinar todos os fatos, mesmo que o recurso não tenha se referido a eles.
Fonte: MONTENEGRO, Misael. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2018.
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A) quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá o conhecimento dos demais, caso tenham constado dos termos recursais.
Art. 1.013, § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
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B) o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória não pode ser revisto, pois é impugnável via agravo de instrumento.
Art. 1.013, § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
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C) se o processo estiver em condições de imediato julgamento, deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos pelo juízo a quo, hipótese em que poderá julgá-lo.
Art. 1.013, § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
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D) quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, deverá determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para análise direta do mérito da demanda.
Art. 1.013, § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
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E) Serão objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que tenham sido solucionadas em primeiro grau de jurisdição, relacionadas ou não ao capítulo da sentença impugnado no recurso.
Art. 1.013, § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
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§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
LETRA A TENTOU CONFUNDIR ENTRE OS DOIS PARÁGRAFOS