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ID
3521092
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada no recurso; e, na sua apreciação, o órgão julgador observará:

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 1.013

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • Gabarito: C

    Código de Processo Civil - CPC

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    Essa possibilidade é chamada pela doutrina de teoria da causa madura.

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • EFEITO DEVOLUTIVO x PROFUNDIDADE

    v será dado ao tribunal, dentro dos limites do julgamento, reexaminar todos os fundamentos invocados, ainda que não tenham sido apreciados na decisão ou sentença.

    BIZU ⇛ O pedido subsidiário ou alternativo não apreciado pelo juiz é devolvido ao tribunal com a apelação.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Para melhor compreensão da alternativa correta, nos cabe mencionar lição doutrinária:

    “ O §3º do art. 1013 do CPC autoriza que o tribunal possa decidir diretamente o mérito da causa, após dar provimento à apelação, em certos casos.

    (...) A regra é, na verdade, consagradora dos princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988; art. 4º, CPC).

    Para a aplicação do dispositivo, exige-se que o processo esteja “em condições de imediato julgamento". Isso significa que o processo tem de estar pronto: réu citado e provas produzidas. Somente faltará a decisão de mérito"( DIDDIER, Fredie Jr. Curso de direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária do tribunal. Salvador: Ed. JusPoivm, 2016, p. 194)

    Feitas tais digressões, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de fundamento e o juiz acolher apenas um deles, o fato é que a apelação confere ao tribunal o conhecimento dos demais e isto se dá sem necessidade de expressa menção disto no recurso.

    Diz o art. 1013, §2º, do CPC:

    Art. 1013 (...)

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    LETRA B- INCORRETA. Com efeito, a confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória, em sede de sentença, pode ser desafiada por apelação.

    Diz o art. 1013, §5º, do CPC:

    Art. 1013 (....)

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o previsto no art. 1013, §3º, III, do CPC. Senão vejamos:

    Art. 1013. (....)

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    (....)

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    LETRA D- INCORRETA. Não há que se falar em reforma de sentença de prescrição e decadência e necessidade, sempre, de retorno do processo para apreciação em primeiro grau. Vejamos o que diz o art. 1013, §4º:

    Art. 1013 (....)

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    LETRA E- INCORRETA. O equívoco é dizer que só serão objeto de apreciação e julgamento do tribunal questões suscitadas e discutidas no processo que tenham sido solucionadas em primeira instância. Não é isto que diz o art. 1013, §1º, do CPC:

    Art. 1013. (...)

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.013, § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    b) ERRADO: Art. 1.013, § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    c) CERTO: Art. 1.013, § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    d) ERRADO: Art. 1.013, § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    e) ERRADO: Art. 1.013, § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • #OLHAOGANCHO: O efeito devolutivo precisa ser examinado em seus dois aspectos fundamentais: o da extensão e o da profundidade.

    è Efeito devolutivo por extensão: A parte sucumbente pode ficar inconformada com a rejeição de todas as suas pretensões, ou de apenas algumas delas. Isso será indicado quando ela interpuser o recurso: nele, dirá qual a extensão das matérias que pretende sejam reexaminadas pelo tribunal, se todas as pretensões em que sucumbiu, ou se apenas algumas delas. Se o recurso for parcial, a tribunal só reexaminará a parte recorrida. O recurso devolve ao conhecimento do tribunal tão somente a reapreciação daquilo que foi impugnado: tantum devolutum quantum appellatum, princípio que vem expressamente consagrado no art. 1.013, caput, do CPC: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.

    è Efeito devolutivo por profundidade: Portanto, do ponto de vista da profundidade, o efeito devolutivo devolve ao conhecimento do tribunal não apenas aquilo que foi decidido pelo juiz e impugnado pelo recorrente, mas todas as questões discutidas nos autos, relativas ao capítulo impugnado (art. 1.013, §1º, NCPC). É como se, em relação aos fundamentos e às questões discutidas, o órgão ad quem se colocasse na posição do órgão a quo, devendo examinar todos aqueles que foram suscitados.

    CICLOS

  • a) art. 1.013, § 2º

    b) art. 1.013, § 5º

    c) art. 1.013, §3º, III (gabarito)

    d) art. 1.013, § 4º

    e) art. 1.013, §1º

  • GABARITO: C

    A - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá o conhecimento dos demais, caso tenham constado dos termos recursais. ERRADO

    Art. 1.013, § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    ­­­­­­­­­­_______________

    B – O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória não pode ser revisto, pois é impugnável via agravo de instrumento. ERRADO

    Art. 1.013, § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    _________________

    C - Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos pelo juízo a quo, hipótese em que poderá julgá-lo.

    CERTO: Art. 1.013, § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    ________________

     

    D - Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, deverá determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para análise direta do mérito da demanda. ERRADO

    Art. 1.013, § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    ________________

    E - Serão objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que tenham sido solucionadas em primeiro grau de jurisdição, relacionadas ou não ao capítulo da sentença impugnado no recurso. ERRADO

    Art. 1.013, § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • a) INCORRETA. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a própria apelação devolve o conhecimento dos fundamentos não acolhidos pelo juiz, mesmo que as partes expressamente não os tenham mencionado no recurso.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    b) INCORRETA. Oras, se é a própria sentença que confirma/concede/revoga tutela provisória, em um de seus capítulos, a respectiva impugnação será feita por apelação.

    Art. 1.013, § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    c) CORRETA. Após dar provimento ao recurso de apelação, há casos em que o próprio tribunal poderá decidir diretamente o mérito da causa, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, isto é, tendo o réu sido citado e integrado à relação processual e as provas produzidas.

    Um desses casos ocorre quando o tribunal constata a omissão no exame de um dos pedidos pelo juízo a quo (de primeiro grau), ocasião em que o órgão colegiado poderá julgá-lo!

    Art. 1.013 (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    d) INCORRETA. Quando o tribunal reformar sentença que tenha reconhecido a decadência ou a prescrição, o tribunal está autorizado a julgar o mérito das demais questões que não foram apreciadas pelo juiz, se possível, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Art. 1.013, § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    e) INCORRETA. As questões suscitadas e discutidas no processo, em primeiro grau, poderão ser apreciadas pelo tribunal quando pertencerem a capítulo de sentença impugnado pela apelação, mesmo que elas não tenham sido solucionadas pelo juízo de primeiro grau.

    Art. 1.013, § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    Resposta: C

  • § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver + de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    (TEORIA DA CAUSA MADURA)

    I - reformar sentença fundada no art. 485 (sentença que não resolve o mérito);

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    "(...) Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a teoria da causa madura está incluída na profundidade do efeito devolutivo do recurso, e que é admissível a reformatio in pejus do apelante.”

  • § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    [...] É o recorrente que limita a matéria que pretende seja revista pelo tribunal, que não pode exceder o objeto do recurso, em respeito ao princípio da adstrição, da correlação ou da congruência [...] Dentro da limitação imposta pelo recorrente, o tribunal pode examinar todos os fatos e os fundamentos jurídicos da ação, para prolatar decisão qualificada. Desse modo, embora o recorrente limite a extensão do recurso, na profundidade, o tribunal pode examinar todos os fatos, mesmo que o recurso não tenha se referido a eles.

    Fonte: MONTENEGRO, Misael. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2018.

  • A) quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá o conhecimento dos demais, caso tenham constado dos termos recursais.

    Art. 1.013, § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

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    B) o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória não pode ser revisto, pois é impugnável via agravo de instrumento

    Art. 1.013, § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

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    C) se o processo estiver em condições de imediato julgamento, deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos pelo juízo a quo, hipótese em que poderá julgá-lo.

    Art. 1.013, § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

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    D) quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, deverá determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para análise direta do mérito da demanda. 

    Art. 1.013, § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

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    E) Serão objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que tenham sido solucionadas em primeiro grau de jurisdição, relacionadas ou não ao capítulo da sentença impugnado no recurso. 

    Art. 1.013, § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    LETRA A TENTOU CONFUNDIR ENTRE OS DOIS PARÁGRAFOS