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O art. 988, § 5º, II, do CPC, estabelece que é inadmissível a reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". A contrario sensu, portanto, caberia reclamação se esgotadas as instâncias ordinárias.
Esqueminha:
• Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.
• Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre a
temática da reclamação constitucional.
2) Base legal (Código de Processo Civil)
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para:
I) preservar a competência do
tribunal;
II) garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade (redação dada pela Lei nº 13.256/16, de 2016).
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência (redação dada pela Lei nº 13.256/16, de 2016).
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao
presidente do tribunal.
§ 5º É inadmissível a reclamação (redação dada pela Lei nº 13.256/16):
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a
decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
3) Exame das assertivas e identificação da resposta
a) Certa. É inadmissível a reclamação quando proposta para garantir a
observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. É o que preceitua o
art. 988, § 5.º, inc. II, do Código de Processo Civil, acima transcrito.
b) Errada. Nos termos do acima transcrito art. 988, § 6.º, do Código de
Processo Civil, a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto
contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
c) Errada. Nos termos do já transcrito art. 988, § 2.º, do Código de
Processo Civil, a reclamação deverá ser instruída com prova documental. Não há previsão legal para a realização de
prova pericial no procedimento da reclamação constitucional.
d) Errada. Em consonância com o art. 988, § 5.º, inc. I, do Código de
Processo Civil, é inadmissível
a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
e) Errada. A reclamação constitucional não tem natureza recursal, posto que, nos termos do art. 988, incs. I a IV, do CPC, acima transcrito,
é uma mera petição direcionada diretamente ao tribunal com o
afã de preservar a sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir
a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle
concentrado de constitucionalidade ou garantir a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência. Ademais, o STF, no julgamento
da ADI n.º 2.212/1, vaticinou
que: “A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e
nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional
de petição...".
Resposta: A.
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A reclamação não tem natureza recursal.
"A reclamação pressupõe usurpação da competência do Supremo ou desrespeito a decisão proferida, sendo imprória a utilização da medida como sucedâneo recursal." (STF - Rcl 17.252 AgR/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 02.12.2015)
"A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal." (STF - ADI 2.212/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 10.03.2003)
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a) Certa. É inadmissível a reclamação quando proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. É o que preceitua o art. 988, § 5.º, inc. II, do Código de Processo Civil, acima transcrito.
b) Errada. Nos termos do acima transcrito art. 988, § 6.º, do Código de Processo Civil, a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
c) Errada. Nos termos do já transcrito art. 988, § 2.º, do Código de Processo Civil, a reclamação deverá ser instruída com prova documental. Não há previsão legal para a realização de prova pericial no procedimento da reclamação constitucional.
d) Errada. Em consonância com o art. 988, § 5.º, inc. I, do Código de Processo Civil, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
e) Errada. A reclamação constitucional não tem natureza recursal, posto que, nos termos do art. 988, incs. I a IV, do CPC, acima transcrito, é uma mera petição direcionada diretamente ao tribunal com o afã de preservar a sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade ou garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ademais, o STF, no julgamento da ADI n.º 2.212/1, vaticinou que: “A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição...".
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● Natureza Jurídica da reclamação:
-Controvérsia.
-Ação, recurso, sucedâneo recursal, ação autônoma de impugnação, etc. ??
-STF: Ação (Prevalece).
-A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal...” (STF. 1ª Turma. Rcl 38889 AgR, Rel. Rosa Weber, julgado em 15/04/2020).
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A reclamação tem natureza de ação.
Cabe contra decisão que contrariar: SV, Controle Concentrado, IRDR e IAC;
Ato adm que contrariou SV = reclamação somente após esgotamento das vias adm
Decisão Judicial que contrariou RE = reclamação somente após o esgotamento das vias judiciais
Decisão judicial que contrariou SV = permite imediato ajuizamento de reclamação.
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→ Reclamação contra DECISÃO JUDICIAL que viola SÚMULA VINCULANTE: não exige esgotamento das instâncias judiciais ordinárias (CPC, 988, III)
→ Reclamação contra DECISÃO JUDICIAL que viola entendimento firmado em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida ou em RE ou RESP REPETITIVOS: exige esgotamento das instâncias judiciais ordinárias (CPC, 988, § 5º, II)
→ Reclamação contra ATO ADMINISTRATIVO que viola SÚMULA VINCULANTE: exige esgotamento das vias administrativas (L11417, 7º, § 1º)
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SIMPLIFICANDO:
I)Súmula Vinculante 56/STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.
Motivo pelo qual, pode ser feita reclamação direto no STF por descumprimento de súmula. "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação."
II)Não é demais acrescentar que tal entendimento não é adotado pela jurisprudência do Supremo quando se tratar de preso provisório (prisão preventiva), mas tão somente aos casos em que o preso esteja cumprindo a pena em definitivo.(STJ. 5ª Turma. RHC 99.006/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/02/2019).
III)Art. 998, § 5º, II, do CPC
§ 5º É inadmissível a reclamação:
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
RESUMO
=> Reclamação contra DECISÃO JUDICIAL que viola SÚMULA VINCULANTE: não exige esgotamento das instâncias judiciais ordinárias (CPC, 988, III)
=> Reclamação contra DECISÃO JUDICIAL que viola entendimento firmado em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida ou em RE ou RESP REPETITIVOS: exige esgotamento das instâncias judiciais ordinárias (CPC, 988, § 5º, II)
=> Reclamação contra ATO ADMINISTRATIVO que viola SÚMULA VINCULANTE: exige esgotamento das vias administrativas (L11417, 7º, § 1º)