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Código de Processo Civil
Art. 976. § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
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LETRA D CORRETA:
a) INCORRETA: IRDR é julgado no âmbito dos TJ / TRF. STJ em termos de precedentes julga os REsp Repetitivos.
b) INCORRETA. Não se exige a repercussão social.
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
c) INCORRETA:
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
D) CORRETA:
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
E) INCORRETA:
Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no
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Apenas complementando o comentário do colega quanto a Letra A, excepcionalmente, admite-se a instauração de IRDR diretamente no STJ, nesse sentido: O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser instaurado diretamente no Superior Tribunal de Justiça em casos de competência recursal ordinária e de competência originária, desde que preenchidos os requisitos do CPC/2015. AgInt na Pet 11.838.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-16/cabe-instauracao-irdr-competencia-originaria-recursal-ordinaria#:~:text=O%20Incidente%20de%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20de,foi%20firmado%20pela%20Corte%20Especial.
Bons estudos.
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A letra B é hipótese de IAC, conforme o art. 947.
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Quanto a letra B,
Entendo serem cumulativos os requisitos destacados no Art. 947 CPC. Desta feita, para que o IAC seja admitido não é suficiente a presença de repercussão social.
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HÁ PRECEDENTE DO STJ ADMITINDO IRDR EM SEU ÂMBITO
ASSERTIVA "A" TAMBÉM ESTÁ CORRETA
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Quanto a letra "a": Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal
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Repercussão geral é requisito do Recurso Extraordinário, não confundir com os requisitos do incidente de resolução de demandas repetitivas
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DESISTÊNCIA OU ABANDONO EM IRDR
Art 977 § 1º A desistência ou o abandono do processo NÃO IMPEDE O EXAME de mérito do incidente.
DESISTÊNCIA DO RECURSO
Art 998 Parágrafo único. A desistência do recurso NÃO IMPEDE A ANÁLISE de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
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Diz o art. 976, §1º, do CPC:
Art. 976 (....)
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o
exame de mérito do incidente.
O dispositivo em tela é vital
para resolução da presente questão.
Vamos analisar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. O CPC não
menciona o STJ como órgão primário para o incidente em questão. Diz o art. 977
do CPC:
Art. 977. O pedido de
instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por
ofício;
II - pelas partes, por
petição;
III - pelo Ministério Público
ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a
petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do
preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
LETRA B- INCORRETA. Não se trata
de requisito legalmente exigido para o incidente em questão.
Diz o art. 976 do CPC:
Art. 976. É cabível a
instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver,
simultaneamente:
I - efetiva repetição de
processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de
direito;
II - risco de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica.
LETRA C- INCORRETA. O rol de
legitimados é inferior ao rol de legitimados da ação civil pública. Segundo o
art. 977, do CPC, já aqui mencionado, pode ser instaurado pelo relator,
Ministério Público, Defensoria Pública, pelas partes. Não há menção, por
exemplo, de legitimidade de associações civis para manejo do incidente em
comento.
LETRA D- CORRETA. De fato,
segundo o art. 976, §1º, do CPC, a desistência ou abandono não impedem o exame
do incidente.
LETRA E- INCORRETA. O CPC não fala
em coisa julgada, tampouco ação rescisória do presente incidente. O que temos
no art. 986 do CPC é o seguinte:
Art. 986. A revisão da tese
jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou
mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III .
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Cuidado com o posicionamento das bancas. Para o CESPE, o STJ possui competência originária.
Competência para julgamento de IRDR
Regra: Tribunal de Justiça ou TRF
É possível, no entanto, que seja instaurado IRDR diretamente no STJ nos casos de:
• competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); e
• competência originária (art. 105, I, da CF/88).
Q1680604 CESPE/TCE-RJ/Analista de Controle Externo/2021 O exame originário de incidente de resolução de demandas repetitivas compete exclusivamente a tribunal de justiça ou a tribunal regional, sendo inviável, em qualquer hipótese, a instauração do incidente, de forma direta, no STJ. Gabarito: ERRADO
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O IRDR foi criado para os tribunais de segundo grau.
Porém, o STJ entende que ele também pode julgar este incidente quando ele exerce o papel de tribunal de segundo grau, isto é: a) ações originárias; b) recurso ordinário constitucional.
Veja o julgado:
PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS AUSENTES. PRECEDENTES.
1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na solução de demandas de massa, sendo cabível somente no âmbito dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica.
2. No âmbito do STJ, a Corte Especial entendeu que somente é cabível a instauração de IRDR nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do Código de Processo Civil (AgInt na Pet n. 11.838/MS, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 10/9/2019), hipótese que não se amolda à agravante, porquanto o recurso especial, ou o agravo interposto em razão de sua inadmissão, destina-se a abrir a jurisdição especial desta Corte, na forma do art. 105, III, da Constituição da República.
(AgInt nos EDcl na Pet 13.602/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 27/05/2021)
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE
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Caros, IRDR não necessita da Repercussão Geral, uma vez que, em linhas gerais, visa a unificar e pacificar entendimentos, até então diversos, das turmas do Tribunal.
Isso é possível submetendo a matéria ao Pleno da respectiva corte.