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ID
3521110
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    Art. 976. § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • LETRA D CORRETA:

    a) INCORRETA: IRDR é julgado no âmbito dos TJ / TRF. STJ em termos de precedentes julga os REsp Repetitivos.

    b) INCORRETA. Não se exige a repercussão social.

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    c) INCORRETA:

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    D) CORRETA:

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    E) INCORRETA:

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no 

  • Apenas complementando o comentário do colega quanto a Letra A, excepcionalmente, admite-se a instauração de IRDR diretamente no STJ, nesse sentido: O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser instaurado diretamente no Superior Tribunal de Justiça em casos de competência recursal ordinária e de competência originária, desde que preenchidos os requisitos do CPC/2015. AgInt na Pet 11.838.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-16/cabe-instauracao-irdr-competencia-originaria-recursal-ordinaria#:~:text=O%20Incidente%20de%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20de,foi%20firmado%20pela%20Corte%20Especial.

    Bons estudos.

  • A letra B é hipótese de IAC, conforme o art. 947.

  • Quanto a letra B,

    Entendo serem cumulativos os requisitos destacados no Art. 947 CPC. Desta feita, para que o IAC seja admitido não é suficiente a presença de repercussão social.

  • HÁ PRECEDENTE DO STJ ADMITINDO IRDR EM SEU ÂMBITO

    ASSERTIVA "A" TAMBÉM ESTÁ CORRETA

  • Quanto a letra "a": Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal

  • Repercussão geral é requisito do Recurso Extraordinário, não confundir com os requisitos do  incidente de resolução de demandas repetitivas

  • DESISTÊNCIA OU ABANDONO EM IRDR

    Art 977 § 1º A desistência ou o abandono do processo NÃO IMPEDE O EXAME de mérito do incidente.

    DESISTÊNCIA DO RECURSO

    Art 998 Parágrafo único. A desistência do recurso NÃO IMPEDE A ANÁLISE de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • Diz o art. 976, §1º, do CPC:

    Art. 976 (....)

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    O dispositivo em tela é vital para resolução da presente questão.

    Vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O CPC não menciona o STJ como órgão primário para o incidente em questão. Diz o art. 977 do CPC:

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

     

    II - pelas partes, por petição;

     

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

     

    LETRA B- INCORRETA. Não se trata de requisito legalmente exigido para o incidente em questão.

    Diz o art. 976 do CPC:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

     

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

     

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

     

    LETRA C- INCORRETA. O rol de legitimados é inferior ao rol de legitimados da ação civil pública. Segundo o art. 977, do CPC, já aqui mencionado, pode ser instaurado pelo relator, Ministério Público, Defensoria Pública, pelas partes. Não há menção, por exemplo, de legitimidade de associações civis para manejo do incidente em comento.

    LETRA D- CORRETA. De fato, segundo o art. 976, §1º, do CPC, a desistência ou abandono não impedem o exame do incidente.

    LETRA E- INCORRETA. O CPC não fala em coisa julgada, tampouco ação rescisória do presente incidente. O que temos no art. 986 do CPC é o seguinte:

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III .




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Cuidado com o posicionamento das bancas. Para o CESPE, o STJ possui competência originária.

    Competência para julgamento de IRDR

    Regra: Tribunal de Justiça ou TRF

    É possível, no entanto, que seja instaurado IRDR diretamente no STJ nos casos de:

    • competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); e

    • competência originária (art. 105, I, da CF/88).

    Q1680604 CESPE/TCE-RJ/Analista de Controle Externo/2021 O exame originário de incidente de resolução de demandas repetitivas compete exclusivamente a tribunal de justiça ou a tribunal regional, sendo inviável, em qualquer hipótese, a instauração do incidente, de forma direta, no STJ. Gabarito: ERRADO

  • O IRDR foi criado para os tribunais de segundo grau.

    Porém, o STJ entende que ele também pode julgar este incidente quando ele exerce o papel de tribunal de segundo grau, isto é: a) ações originárias; b) recurso ordinário constitucional.

    Veja o julgado:

    PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS AUSENTES. PRECEDENTES.

    1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na solução de demandas de massa, sendo cabível somente no âmbito dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica.

    2. No âmbito do STJ, a Corte Especial entendeu que somente é cabível a instauração de IRDR nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do Código de Processo Civil (AgInt na Pet n. 11.838/MS, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 10/9/2019), hipótese que não se amolda à agravante, porquanto o recurso especial, ou o agravo interposto em razão de sua inadmissão, destina-se a abrir a jurisdição especial desta Corte, na forma do art. 105, III, da Constituição da República.

    (AgInt nos EDcl na Pet 13.602/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 27/05/2021)

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Caros, IRDR não necessita da Repercussão Geral, uma vez que, em linhas gerais, visa a unificar e pacificar entendimentos, até então diversos, das turmas do Tribunal.

    Isso é possível submetendo a matéria ao Pleno da respectiva corte.