SóProvas


ID
3521113
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Uma vez determinada a realização de prova pericial em um processo, deve ser tomada a seguinte providência durante a sua produção:

Alternativas
Comentários
  • ✅ Gabarito B

    [Código de Processo Penal ]

        

    [B] Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.  

    § 7  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico

  • B. GABARITO (§7º)

    Leia atentamente, veja:

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame

    § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

    § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

    § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

    § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

    Legislaçãodestacada

  • Gabarito Alternativa (B)

    a) e o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação por igual prazo originalmente fixado.

     Art. 160, Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) literalidade do Art. 159, § 7  

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para a sua finalização.

    Não tem artigo correspondente no Código de Processo Penal, o que poderia ocasionar dúvida seria o teor do Art. 163.  "Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado".

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d) o perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 10 (dez) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    Esses 10 dias mencionados na alternativa é para o perito ser interrogado em audiência ou apresentar lado complementar. Vejamos:

    Art. 159, 5 Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:    

     I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;         

    Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.           

    Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.  

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e) se o perito ou o assistente técnico tiver que ser ouvido em audiência, será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência.

    São 10 dias conforme mencionado acima.

  • Assertiva b

    tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da perícia em geral prevista nos arts. 158 e seguintes do Código de Processo Penal. Nas palavras de NUCCI (2014, p. 291): Perícia é o exame de algo ou de alguém realizado por técnicos ou especialistas em determinados assuntos, podendo fazer afirmações ou extrair conclusões pertinentes ao processo penal. Trata-se de um meio de prova. Quando ocorre uma infração penal que deixa vestígios materiais, deve a autoridade policial, tão logo tenha conhecimento da sua prática, determinar a realização do exame de corpo de delito (art. 6.º, VII, CPP), que é essencialmente prova pericial. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, de acordo com o art. 160 do CPP. Diferentemente da alternativa, a lei não fala em prorrogação por igual período e nem que é uma única vez.
    b) CORRETA. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico, com base no art. 159, §7º do CPP.
    c) ERRADA. Não há tal previsão no código de processo penal, razão pela qual está incorreta.

    d) ERRADA. O prazo de dez dias é para o laudo ser elaborado pelo perito e não para protocolar o laudo em juízo, vejamos o que diz o art. 160, §único do CPP: Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.  Também há outro artigo que pode confundir o aluno, que dispõe o art. 159, §5º, I do CPP: Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.

    e) ERRADA. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                    requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar, de acordo com o art. 159, §5º, I do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

    Referências Bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza.  Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • GAB B

    perícia complexa = mais de um perito oficialmais de um assistente técnico.

  • Acrescento para facilitar o entendimento do código:

     entende-se ser caso de perícia complexa tanto aquele no qual se “exija a presença de técnicos de mais de uma área do conhecimento, quanto a que requeira a presença de múltiplos técnicos da mesma área, cada qual voltado a uma subárea que requeira conhecimentos específicos.

  • GAB. B

    tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

  • A literalidade do CPC resolve a questão:

    Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

     Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

     Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

     Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

  • GABARITO B

    A) Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

    B) Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

    C) Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

    D) Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    E) Art. 477, §4º. O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.