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Resposta A.
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 185 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO PRESÍDIO. OFENSA AO § 5º DO ART. 185 DO CPP. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1. A deficiência de transporte e escolta para que o réu seja deslocado do presídio para o fórum não constitui justificativa plausível para designação de audiência por meio de videoconferência.
A hipótese deve estar prevista em um dos incisos do art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso.
2. Necessária a presença de advogado no presídio e na sala de audiência durante a realização de interrogatório por meio de videoconferência, sob pena de nulidade absoluta.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1438571/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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Lembrando:
Súmula:160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
Princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief): De acordo com esse princípio, não se decreta a nulidade relativa e não se declara a nulidade absoluta sem que haja prejuízo para qualquer das partes (pas de nullité sans grief), devendo isso ser demonstrado pela parte interessada.
CPP: Art. 185, § 2
Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
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O Tribunal de Justiça se equivocou em reconhecer a nulidade do interrogatório, pois não se declara nulidade, de ofício.
Se declarada NULIDADE de ofício sim
A NULIDADE ABSOLUTA cabe nos casos em que houve o cerceamento da defesa e a NULIDADE RELATIVA cabe onde houve a defesa, contudo esta foi prejudicada. No caso, mais justo seria, a NULIDADE RELATIVA.
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Tem se consolidado o entendimento na jurisprudência de que mesmo a nulidade absoluta exige demonstração de prejuízo.
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O processo prevê a observância de
modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal
se denomina nulidade, podem ser: a) absolutas, as quais podem ser argüidas a qualquer tempo e grau
de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado, e podem ser decretada de
ofício; b) relativas, dependem de provocação da
parte prejudicada e no momento oportuno, sob pena de preclusão.
A questão ainda requer conhecimento com relação as
hipóteses de interrogatório por videoconferência, que poderá ser
determinado pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes, nos seguintes
casos (artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal), vejamos:
a) prevenir risco à segurança pública, quando exista
fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por
outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
b) viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja
relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou
outra circunstância pessoal;
c) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde
que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência;
d) responder à gravíssima questão de ordem pública.
A) CORRETA: As nulidades absolutas podem ser
argüidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em
julgado, podem ser decretadas de ofício, pois comprometem o processo e a
aplicação do direito.
B) INCORRETA: O princípio pas de nullite sans grief traduz o contrário do exposto na presente
alternativa, pois para este “não há nulidade sem prejuízo”, o que foi abarcado
pelo artigo 563 do Código de Processo Penal, vejamos: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade
não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
C) INCORRETA:
As nulidades relativas realmente dependem de provocação da parte
prejudicada, ao contrário, as nulidades absolutas podem ser decretadas
de ofício pelo juiz, pois
comprometem o processo e não a aplicação do direito.
D) INCORRETA: O Princípio da Causalidade previsto no artigo 573, §1º, do Código de
Processo Penal “A nulidade
de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam
ou sejam conseqüência”, não é automático,
para a nulidade de um ato contaminar os subseqüentes depende de que o ato
posterior seja uma consequencia do ato declarado nulo. Para isto o Juiz,
nos termos do artigo 573, §2º, do Código de Processo Penal, irá declarar os
atos a que a nulidade se estende.
E) INCORRETA: O interrogatório por videoconferência
realmente é uma medida excepcional que poderá ser determinada pelo juiz de
ofício ou a requerimento das partes, nos seguintes casos (artigo 185, §2º, do
Código de Processo Penal):
a) prevenir risco à segurança pública, quando exista
fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por
outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
b) viabilizar a participação do réu no referido ato
processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo,
por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
c) impedir a influência do réu no ânimo de
testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas
por videoconferência
d)
responder à
gravíssima questão de ordem pública.
Resposta:
A
DICA: Faça a leitura do artigo 564 do
Código de Processo Penal em que estão elencados casos em que ocorre nulidade.
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A assertiva A fala que a nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, o que é diferente de poder ser reconhecida a qualquer tempo. Para ser alegada, há necessidade de provocação da parte; para ser reconhecida, tem-se necessária a participação do julgador. Considerando que o STJ vem há um bom tempo afastando as alegações de nulidade de algibeira (inclusive em relação às nulidades absolutas), a assertiva A, a meu ver, está errada, já que a parte não poderia alegar a nulidade do interrogatório a qualquer tempo, mesmo se tratando de nulidade absoluta. Se a assertiva tivesse dito que tal vício poderia ser reconhecido a qualquer tempo (isto é, de ofício pelo juiz ou tribunal), aí não haveria erro.
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GABARITO: A)
A falta de interrogatório é considerada nulidade relativa pelo STF: a falta do ato de interrogatório em juízo constitui nulidade meramente relativa, suscetível de convalidação, desde que não alegada na oportunidade indicada pela lei processual penal. — A ausência da arguição, opportuno tempore, desse vício formal, opera insuperável situação de preclusão da faculdade processual de suscitar a nulidade eventualmente ocorrida. Com essa preclusão temporal, registra-se a convalidação do defeito jurídico apontado. — A nulidade relativa, qualquer que ela seja, ocorrida após a prolação da sentença no primeiro grau de jurisdição, deve ser arguida, sob pena de convalidação, nas razões de recurso. Precedentes da Corte.
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A) certo. nulidade absoluta, não há preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo.
B) Errado
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
A doutrina entende que é dispensável a comprovação do prejuízo para nulidades absolutas, prejuízo é presumido. Sendo que na nulidade relativa deve ser demonstrado o prejuízo.
Contudo tem-se mudado o entendimento, e de acordo com o Princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief): não se decreta a nulidade relativa e não se declara a nulidade absoluta sem que haja prejuízo para qualquer das partes (pas de nullité sans grief), devendo isso ser demonstrado pela parte interessada.
C) Errado: a nulidade absoluta pode e deve ser declarada de ofício
D) Errado
a anulação, ainda que por Tribunal de Justiça, enseja nulidade dos atos diretamente relacionados e posteriores ao ato nulo.
Art. 573§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência
E) Errada: faltou outras possibilidades de interrogatório por videoconferência.
Art 185 § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para
seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível
colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Qualquer erro, me comuniquem por favor!
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"A"
STJ: Necessária a presença de advogado no presídio e na sala de audiência durante a realização de interrogatório por meio de videoconferência, sob pena de nulidade absoluta.
RENATO BRASILEIRO: (...) dispõe o art. 185 do CPP que o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, (...) a ausência de defensor para o citado ato constitui agora nulidade absoluta, por inequívoca violação ao princípio da ampla defesa. (...) o mesmo não se dá quando ausente o membro do Ministério Público. Para a jurisprudência, como o interrogatório funciona como meio de defesa, o não comparecimento do representante do Ministério Público ao interrogatório de um réus, por si só, não enseja nulidade, pois depende da comprovação de prejuízo (...).
ATENÇÃO! Não confunda com a ausência de entrevista reservada entre o advogado e o acusado antes do interrogatório!! Neste caso, a nulidade é RELATIVA.
(DPE/PE - CESPE - 2018) A inexistência de oportunidade para a entrevista reservada entre o acusado e seu defensor no momento que antecede a audiência de instrução é causa de nulidade relativa. CORRETO!
STJ/2017: "A inobservância do direito do acusado de entrevista com seu advogado, previamente constituído, antes do interrogatório, representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação concreta do prejuízo sofrido"