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ID
3521125
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício, preso preventivamente, responde à ação penal por crime de tráfico de drogas. Finalizada a instrução processual, a Autoridade Judicial determinou a realização do interrogatório, por sistema de videoconferência, para prevenir risco à segurança pública, dada a suspeita de Tício integrar organização criminosa. No dia designado, o advogado de Tício acompanhou o ato, da sala de audiência do Fórum. O advogado, nesse dia, não teve comunicação anterior ao interrogatório com Tício, já que o estabelecimento prisional não tinha canais telefônicos para disponibilizar. Tício também não foi acompanhado de defensor, na sala reservada no estabelecimento prisional. Logo no início do interrogatório, Tício, indagado pelo Magistrado, respondeu que se sentia confortável para o ato, pois manteve entrevista reservada com seu advogado, no dia anterior. Realizado o interrogatório, apresentados os memoriais por parte da defesa, sem que se alegasse a ocorrência de qualquer vício processual, o réu foi condenado. Em razões de apelação, a defesa de Tício não alegou qualquer nulidade, postulando a absolvição por falta de materialidade delitiva e autoria. Contudo, o Tribunal, no julgamento da apelação, de ofício, reconheceu a nulidade absoluta do interrogatório por afronta à ampla defesa, em vista da ausência de defensor assistindo Tício, na sala reservada no estabelecimento prisional.

Com base na situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta A.

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 185 DO CPP.

    IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO PRESÍDIO. OFENSA AO § 5º DO ART. 185 DO CPP. NULIDADE. OCORRÊNCIA.

    1. A deficiência de transporte e escolta para que o réu seja deslocado do presídio para o fórum não constitui justificativa plausível para designação de audiência por meio de videoconferência.

    A hipótese deve estar prevista em um dos incisos do art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso.

    2. Necessária a presença de advogado no presídio e na sala de audiência durante a realização de interrogatório por meio de videoconferência, sob pena de nulidade absoluta.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 1438571/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)

  • Lembrando:

    Súmula:160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief): De acordo com esse princípio, não se decreta a nulidade relativa e não se declara a nulidade absoluta sem que haja prejuízo para qualquer das partes (pas de nullité sans grief), devendo isso ser demonstrado pela parte interessada.

    CPP: Art. 185, § 2

    Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                   

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                      

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;                  

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.                  

  • O Tribunal de Justiça se equivocou em reconhecer a nulidade do interrogatório, pois não se declara nulidade, de ofício.

    Se declarada NULIDADE de ofício sim

    A NULIDADE ABSOLUTA cabe nos casos em que houve o cerceamento da defesa e a NULIDADE RELATIVA cabe onde houve a defesa, contudo esta foi prejudicada. No caso, mais justo seria, a NULIDADE RELATIVA.

  • Tem se consolidado o entendimento na jurisprudência de que mesmo a nulidade absoluta exige demonstração de prejuízo.

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade, podem ser: a) absolutas, as quais podem ser argüidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado, e podem ser decretada de ofício; b) relativas, dependem de provocação da parte prejudicada e no momento oportuno, sob pena de preclusão.


    A questão ainda requer conhecimento com relação as hipóteses de interrogatório por videoconferência, que poderá ser determinado pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes, nos seguintes casos (artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal), vejamos:


    a) prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    b) viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    c) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência;

    d) responder à gravíssima questão de ordem pública.

            

    A) CORRETA: As nulidades absolutas podem ser argüidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado, podem ser decretadas de ofício, pois comprometem o processo e a aplicação do direito.


    B) INCORRETA: O princípio pas de nullite sans grief traduz o contrário do exposto na presente alternativa, pois para este “não há nulidade sem prejuízo”, o que foi abarcado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal, vejamos: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.


    C) INCORRETA: As nulidades relativas realmente dependem de provocação da parte prejudicada, ao contrário, as nulidades absolutas podem ser decretadas de ofício pelo juiz, pois comprometem o processo e não a aplicação do direito.


    D) INCORRETA: O Princípio da Causalidade previsto no artigo 573, §1º, do Código de Processo Penal “A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência”, não é automático, para a nulidade de um ato contaminar os subseqüentes depende de que o ato posterior seja uma consequencia do ato declarado nulo. Para isto o Juiz, nos termos do artigo 573, §2º, do Código de Processo Penal, irá declarar os atos a que a nulidade se estende.


    E) INCORRETA: O interrogatório por videoconferência realmente é uma medida excepcional que poderá ser determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes, nos seguintes casos (artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal):

    a)     prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    b)    viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

    c)     impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência

    d)    responder à gravíssima questão de ordem pública.


    Resposta: A

    DICA: Faça a leitura do artigo 564 do Código de Processo Penal em que estão elencados casos em que ocorre nulidade.


  • A assertiva A fala que a nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, o que é diferente de poder ser reconhecida a qualquer tempo. Para ser alegada, há necessidade de provocação da parte; para ser reconhecida, tem-se necessária a participação do julgador. Considerando que o STJ vem há um bom tempo afastando as alegações de nulidade de algibeira (inclusive em relação às nulidades absolutas), a assertiva A, a meu ver, está errada, já que a parte não poderia alegar a nulidade do interrogatório a qualquer tempo, mesmo se tratando de nulidade absoluta. Se a assertiva tivesse dito que tal vício poderia ser reconhecido a qualquer tempo (isto é, de ofício pelo juiz ou tribunal), aí não haveria erro.

  • GABARITO: A)

    A falta de interrogatório é considerada nulidade relativa pelo STF: a falta do ato de interrogatório em juízo constitui nulidade meramente relativa, suscetível de convalidação, desde que não alegada na oportunidade indicada pela lei processual penal. — A ausência da arguição, opportuno tempore, desse vício formal, opera insuperável situação de preclusão da faculdade processual de suscitar a nulidade eventualmente ocorrida. Com essa preclusão temporal, registra-se a convalidação do defeito jurídico apontado. — A nulidade relativa, qualquer que ela seja, ocorrida após a prolação da sentença no primeiro grau de jurisdição, deve ser arguida, sob pena de convalidação, nas razões de recurso. Precedentes da Corte.

  • A) certo. nulidade absoluta, não há preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo.

    B) Errado

    Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    A doutrina entende que é dispensável a comprovação do prejuízo para nulidades absolutas, prejuízo é presumido. Sendo que na nulidade relativa deve ser demonstrado o prejuízo.

    Contudo tem-se mudado o entendimento, e de acordo com o Princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief): não se decreta a nulidade relativa e não se declara a nulidade absoluta sem que haja prejuízo para qualquer das partes (pas de nullité sans grief), devendo isso ser demonstrado pela parte interessada.

    C) Errado: a nulidade absoluta pode e deve ser declarada de ofício

    D) Errado

    a anulação, ainda que por Tribunal de Justiça, enseja nulidade dos atos diretamente relacionados e posteriores ao ato nulo.

    Art. 573§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência

    E) Errada: faltou outras possibilidades de interrogatório por videoconferência.

    Art 185 § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para

    seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível

    colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

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  • "A"

    STJ: Necessária a presença de advogado no presídio e na sala de audiência durante a realização de interrogatório por meio de videoconferência, sob pena de nulidade absoluta.

    RENATO BRASILEIRO: (...) dispõe o art. 185 do CPP que o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, (...) a ausência de defensor para o citado ato constitui agora nulidade absoluta, por inequívoca violação ao princípio da ampla defesa. (...) o mesmo não se dá quando ausente o membro do Ministério Público. Para a jurisprudência, como o interrogatório funciona como meio de defesa, o não comparecimento do representante do Ministério Público ao interrogatório de um réus, por si só, não enseja nulidade, pois depende da comprovação de prejuízo (...).

    ATENÇÃO! Não confunda com a ausência de entrevista reservada entre o advogado e o acusado antes do interrogatório!! Neste caso, a nulidade é RELATIVA.

    (DPE/PE - CESPE - 2018) A inexistência de oportunidade para a entrevista reservada entre o acusado e seu defensor no momento que antecede a audiência de instrução é causa de nulidade relativa. CORRETO!

    STJ/2017: "A inobservância do direito do acusado de entrevista com seu advogado, previamente constituído, antes do interrogatório, representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação concreta do prejuízo sofrido"