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ID
3521134
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício, acusado de sonegação fiscal de imposto de renda e de ICMS, foi denunciado perante a Y° Subseção Judiciária da Justiça Federal de Florianópolis. A denúncia foi recebida pelo Juiz, sendo determinada a citação do acusado. Citado, em sede de resposta à acusação, Tício juntou o comprovante do recolhimento integral do débito relativo ao imposto de renda, pleiteando pela extinção da suposta punibilidade. O Juiz, com base no pagamento integral do débito federal, declara extinta a punibilidade quanto ao crime de sonegação fiscal de imposto de renda. Por entender remanescer a punibilidade do crime de sonegação relativo ao imposto de ICMS, o Juiz determina a remessa da ação penal para a Justiça Estadual, declarando a incompetência da Justiça Federal. Recebidos os autos na Justiça Estadual, distribuídos para o Juízo da X° Vara da Comarca de Florianópolis, este se declarou incompetente, suscitando conflito negativo de competência. No entender do Juízo da X° Vara da Comarca de Florianópolis, a Justiça Federal é competente para julgar a ação penal, em vista da prorrogação de competência.

Com base na situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

  • JUIZ FEDERAL X JUIZ ESTADUAL> STJ

  • GABARITO: B

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

  • Ousemos saber:

    Decisão 27/09/2017 08:31

    “O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”

    Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.

    Fonte: Notícias do STJ

  • Porque a D está errada???

    Resposta:

    CPP - Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Renato Brasileiro explica que, ainda que a Lei não seja expressa, por interpretação extensiva, também nos casos de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE haverá prorrogação de competência.

    Fonte: Manual de Processo Penal, 7ª edição, Renato Brasileiro, pág. 601.

  • Conflito de competência federal x estadual

    Crime federal desclassificado para crime estadual: incompetência do juiz federal (deve declinar a competência para a Justiça Estadual).

    Crime federal prescrito: incompetência do juiz federal (deve declinar a competência para a Justiça Estadual).

    Absolvição pelo crime federal: o juiz federal permanece competente para o crime estadual, pois, nesse caso, reafirmou sua competência, tanto que proferiu uma sentença de mérito.

    Suspensão da ação penal em relação ao crime federal: o juiz federal permanece competente para o crime estadual conexo.

  • D ) Uma vez que a extinção da punibilidade do crime de competência federal foi declarada antes de iniciada a instrução processual, descabe falar em prorrogação de competência. Correta a remessa da ação penal para a Justiça Estadual.

    Acredito que o erro da alternativa D esteja na limitação temporal, já que a competência da Justiça Federal é estabelecida na Constituiição, tratando-se, portanto, de competência absoluta que pode ser reconhecida a qualquer tempo.

    Bom lembrar que é dominante o entendimento de que não se aplica o art. 81 do CPP (perpetuação de jurisdição) nos casos de extinção de punibilidade e desclassificação de delito que atraiam a competência da justiça federal, já que regras infraconstitucionais (art. 81 do CPP) não poderiam derrogar competência estabelecida na CF.

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE DESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUE PRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE.

    1. Na hipótese de conexão entre crime de descaminho e de receptação, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.

    2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante.

  • Para compreender bem o assunto é necessário que tenhamos a compreensão do que dispõe o art. 81 do CPP:

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Conforme as lições de Renato Brasileiro, esse dispositivo trata da perpetuatio jurisdicionis, prorrogando a competência do juiz.

    Ex: Roubo ocorrido em uma cidade A conexo com receptação qualificada ocorrida em uma cidade B. Pelo CPP, haverá reunião dos processos no local da consumação do roubo, nos casos de instâncias de mesma categoria, já que ele é o crime mais grave (art. 78, II, "a".)

    Porém, se houver a desclassificação do crime de roubo para furto, verifique que o juízo competente, na verdade, seria o da receptação. Porém, pela regra do art. 81, teremos que o juiz continuará competente para o processo do crime conexo.

    CUIDADO com a competência do júri! Temos em síntese(art. 492, §§1º e 2º):

    1- desclassificação na primeira fase do júri: remete-se o processo para o juízo competente;

    2- desclassificação em conselho de sentença: o presidente do júri deverá julgar, não remetendo os autos ao juízo competente.

    obs: no julgamento em conselho de sentença, caso se desclassifique para crime de competência da justiça militar, devem os autos serem remetidos para o juízo competente para o julgamento deste, sendo exceção a essa regra.

    obs: nos casos em que se decide pela absolvição do réu, o juiz singular ou tribunal do júri acaba por firmar a sua competência para o julgamento do delito, o que importa a competência para o julgamento do crime conexo.

    Espero poder ajudar alguem!!

  • A presente questão requer conhecimento do candidato com relação a distribuição de competência prevista na Constituição Federal para processo e julgamento de conflitos de competência, como aqueles que são julgadas pelo:


    1)    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, artigo 102 da Constituição Federal:

    1.1) entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais;

    1.2) entre Tribunais Superiores,

    1.3) entre Tribunais Superiores e qualquer outro tribunal.


    2)    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, artigo 105 da Constituição Federal:

    2.1) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal;

    2.2) entre tribunal e juízes a ele não vinculados;

    2.3) entre juízes vinculados a tribunais diversos.


    Outras matérias cobradas são o fato de não ocorrer prorrogação de competência quando há alteração da competência em função da matéria, o que pode ocorrer mesmo após a instrução processual (artigo 383,§2º, do CPP), e as matérias de competência da Justiça Federal previstas no artigo 109 da Constituição Federal.


    A) INCORRETA: Compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102 da CF, o julgamento de conflitos de competência:

    1) entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais;

    2) entre Tribunais Superiores,

    3) entre Tribunais Superiores e qualquer outro tribunal.


    B) CORRETA: Nos termos do artigo 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência entre:

    1) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o" (compete ao STF julgar: os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal);

    2) entre tribunal e juízes a ele não vinculados;

    3) entre juízes vinculados a tribunais diversos.

    Com relação ao fato narrado no caso hipotético, vide CC 136.298, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.


    C) INCORRETA: Tendo em vista que se trata de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, o TRF julga conflito de competência de juízes vinculados ao respectivo Tribunal (artigo 108, I, “e” da CF/88).


    D) INCORRETA: Não há que se falar em prorrogação de competência tendo em vista que houve alteração da competência em função da matéria e não estão presentes as hipóteses previstas no artigo 109, IV, da Constituição Federal (competência da Justiça Federal). Mesmo que a extinção da punibilidade da matéria ocorresse após a instrução processual, ao contrário do citado na presente questão, a remessa a Justiça Estadual teria que ser realizada na forma do artigo 383, §2º, do Código de Processo Penal. Nesta matéria é interessante a leitura do HC-113.845 do Supremo Tribunal Federal.


    E) INCORRETA: A competência da Justiça Federal se dá em razão da matéria e tem previsão no artigo 109, IV, da Constituição Federal, vejamos:

    “IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V- A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo (Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal);         

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    (...)

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas (aqui somente os crimes que atingirem a coletividade indígena)”.

    Resposta: B

    DICA: Uma questão interessante e que vale a pena a leitura é o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, que deve ser suscitado pelo Procurador Geral da República e julgado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de grave violação de direitos humanos.


  • Art. 81 do CPP.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    • NENHUMA DAS ALTERNATIVAS TROUXE A PREVISÃO DO ARTIGO 81 DO CPP

    Art. 105 da CF/88. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    ALTERNATIVA B: O conflito de competência, a fim de declarar qual jurisdição é competente para julgar a ação penal relativamente ao crime de sonegação de imposto de ICMS, será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • GABARITO LETRA B

    A letra D pode ter gerado alguma dúvida.

    Em um primeiro momento, ela parece correta. De fato, havendo extinção da punibilidade do crime federal, necessária a remessa à Justiça Estadual. Renato Brasileiro (2020, pág. 557-558) ensina nesse sentido: "(...) Caso ocorra a extinção da punibilidade em relação ao primeiro acusado (v.g., pela morte), impõe-se a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual, sendo inviável a aplicação da regra da perpetuação de competência. Ora, as normas de conexão, de índole meramente legal, não podem se sobrepor aos regramentos constitucionais de determinação da competência da Justiça Federal. Logo, nesta hipótese de conexão entre os crimes de descaminho e de receptação, em que o primeiro atraiu a competência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos, não mais existindo atração para a Justiça Federal processar e julgar o feito devido à extinção da punibilidade pela morte do agente, desaparece o interesse da União, deslocando-se a competência para a Justiça estadual".

    Esse é o entendimento do STJ no CC (conflito de competência) 110.998:

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE DESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUE PRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO OCORRÊNCIA DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE. 1. Na hipótese de conexão entre o crime de descaminho e de receptação, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Doutrados/MS, ora suscitante.

    Então, pra mim, o erro da assertiva D está em limitar a possibilidade de remessa do processo à Justiça Estadual apenas até momento antes da instrução. A meu ver, pelo que foi explicado acima, ainda que DURANTE ou APÓS a instrução haja sido reconhecida a extinção da punibilidade, é necessária a remessa à Justiça Estadual.

  • A questão toda gira em torno de quem é competente para julgar o Incidente de Conflito de Competência e não de quem é ou não é competente (por perpetuação de jurisdição ou declínio), pois ambos declararam-se incompetentes, logo é suscitado o Conflito de Competência, neste caso "Negativo" (pois ambos negaram-se a processar e julgar). Quando há incidente de conflito de competência já dá para eliminar-se as assertivas que expressam: "deve o juiz enviar para este ou aquele...", pois, no caso em tela, só cabe ao STJ, conforme Art. 105/CF.

  • No meio do caminho da questão eu nem sabia quem era imagina a competência. Egg da questão, fudesp

  • Há que se diferenciar duas situações:

    >> se ocorrer a extinção da punibilidade do crime federal, haverá a cessação da competência da JF, devendo-se remeter os autos à JE. Extinta a punibilidade, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento de competência para JE.

    A não aplicação do PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONES na espécie justifica-se no fato de que a competência da Justiça Federal é constitucionalmente estabelecida, não podendo as regras decorrentes da Lei Maior ser relativizadas a partir de norma estabelecida em nível infraconstitucional, consubstanciada no artigo 81 do CPP"

    >> se ocorrer a absolvição do crime federal, a JF permanecerá competente para julgar o crime estadual. Art. 81 do CPP.

    É a posição do STF (HC 112.574).

    Segundo o STJ, "Concluída a instrução, a posterior absolvição do réu pelo crime conexo que justificou o processamento da ação penal perante a Justiça Federal não tem força para deslocar a competência já estabelecida, à luz do princípio da perpetuatio jurisdiciones." (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 167.596/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/03/2016.)

  • Gabarito B)

    Quando haverá prorrogação de competência nos casos em que houve atração por conexão para a Justiça Federal?

    • Se verificada a extinção da punibilidade do crime federal, o Juiz remeterá à Justiça Estadual o crime conexo que a priori era de sua competência. Porém, se houver, no julgamento, a absolvição do crime federal, a competência da Justiça Federal será prorrogada (posicionamento do STF).

  • "d) Uma vez que a extinção da punibilidade do crime de competência federal foi declarada antes de iniciada a instrução processual, descabe falar em prorrogação de competência. Correta a remessa da ação penal para a Justiça Estadual."

    A D está errada porque ainda que fosse APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, não há que se falar em prorrogação de competência da Justiça Federal, pois esta está taxativamente prevista na CF/88.

    "PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃOPENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C).DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180).PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma do art. 81, caput , do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal. 2. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109, IV, da CF, ainda que isso somente tenha sido constatado após a realização da instrução, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, nos termosdo § 2º do art. 383 do CPP. 3. Ordem concedida." (HC 113.845, STF)

  • Acrescentando:

    Informativo 716 STF:

    O réu respondia a um processo na Justiça Federal acusado de ter praticado um crime federal em concurso com um delito estadual. Ambos os delitos estavam sendo processados na Justiça Federal em razão da conexão probatória (art. 76, III, do CPP e Súmula 122 do STJ). Ocorre que, no momento da sentença, o juiz federal entendeu que a classificação oferecida pelo Ministério Público não estava correta e que o crime federal imputado deveria ser desclassificado para outro delito (de competência da Justiça Estadual).

    Nesse caso, o juiz federal, ao desclassificar a conduta do delito federal para o crime estadual, deverá julgar-se incompetente para continuar no exame da causa e declinar a competência para a Justiça Estadual, nos termos do § 2o do art. 383 do CPP.

    Entende-se que, se no processo não há mais nenhum crime federal sendo julgado, a causa não poderá mais ser apreciada pela Justiça Federal, sob pena de haver uma violação ao art. 109 da CF/88 que define taxativamente (exaustivamente) os crimes julgados pela Justiça Federal. Se o juiz federal invocasse o art. 81 do CPP e continuasse a julgar a causa mesmo não havendo mais nenhum crime federal ele estaria acrescentando nova hipótese ao art. 109 da CF/88 com base em uma lei infraconstitucional. O art. 109 da CF/88 afirma que o juiz federal somente poderá julgar crimes nas hipóteses ali previstas e o art. 81 do CPP não tem força para criar outra situação não descrita no dispositivo constitucional.

    Bons Estudos