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ID
3521137
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da sentença, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 387: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

  • GAB. E

    A e B - ERRADAS. Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    C - ERRADA. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    D - ERRADA. Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:   

    § 2   O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

    E - CORRETA. Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:            

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;   

  • O juiz poderá reconhecer as agravantes de ofício, não havendo, neste caso, violação ao princípio da correlação. Assim, não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes não descritas na denúncia. Isso é autorizado pelo art. 385, do CPP, que foi recepcionado pela CF/88.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017.

    STJ. 6ª Turma. HC 381590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017.

    O juiz também poderá reconhecê-las de ofício nos crimes de ação penal pública?

    SIM. Para a corrente majoritária, o juiz poderá reconhecer as agravantes de ofício, não havendo, neste caso, violação ao princípio da correlação. Trata-se, inclusive, do texto expresso do CPP:

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    No mesmo sentido é o STJ:

    Não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes não descritas na denúncia. Isso é autorizado pelo art. 385, do CPP, que foi recepcionado pela CF/88.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017.

    STJ. 6ª Turma. HC 381.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017.

    Obs: em uma prova prática ou oral da Defensoria Pública, pode-se defender que esse art. 385 do CPP não foi recepcionado pela CF/88 e que, portanto, o juiz somente pode reconhecer as agravantes caso estas tenham sido expressamente narradas na peça acusatória. Essa é a posição de alguns doutrinadores. Em provas objetivas, é mais seguro optar pelo texto do CPP.

    FONTE: DOD.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    b) ERRADO: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    c) ERRADO: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    d) ERRADO: Art. 387. § 2  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

    e) CERTO: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;  

  • GAB E

    CPP

      Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 

  • Artigo 383 do CPP==="O juiz,sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, EM CONSEQUÊNCIA, TENHA DE APLICAR PENA MAIS GRAVE"

  • Com relação a letra "E", tomar cuidado pois STJ e doutrina majoritária (Norberto Avena por ex) entendem que deve haver PEDIDO EXPRESSO na denúncia ou queixa para fixação de valor mínimo a título de reparação. Mas se a questão perguntar de acordo com o CPP, não existe tal exigência.

  • A questão exigiu conhecimentos a cerca da sentença no processo penal.

    A – Errada. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. (art. 385 do Código de Processo Penal)

    B – Errada. (vide comentários da letra A)

    C – Errada. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (art. 383 do CPP)

    D – Errada. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (art. 387, § 2° do CPP).

    E – Correta. O juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (art. 387, IV do CPP).

    Gabarito, letra E
  • Gabarito: E

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:             

    I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no , e cuja existência reconhecer;

    II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos ;           

    III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;           

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;           

    V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no ;

    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação ().

  • Art. 387/ CPP: (...)

    (...)

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;       

  • NÃO CAI NO TJSP

  • NÃO CAI NO TJ/SP ESCREVENTE 2021

  • gabarito: letra E

     a) Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    b) vide letra a

    c) Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    d) 387,§§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

    e) certa - Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

    I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

    II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação 

  • Acrescentando .... esse pedido mínimo ( art. 387 , IV , do CPP ) inclui o DANO MORAL .

    Para o STJ " O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos " .

    STJ. 6ª Turma. REsp 1585684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588).